TJMS - 0802280-05.2013.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802280-05.2013.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Plateco Planejamento Técnico Agropecuário Ltda.
Advogado: Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS) Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) Embargante: Município de Maracaju Advogada: Alessandra Sanches Leite (OAB: 10252/MS) Embargado: Município de Maracaju Advogada: Alessandra Sanches Leite (OAB: 10252/MS) Embargado: Plateco Planejamento Técnico Agropecuário Ltda.
Advogado: Leonardo Furtado Loubet (OAB: 9444/MS) Advogado: Wilson Vieira Loubet (OAB: 4899/MS) EMENTA - Embargos de Declaração Cível - RETORNO DO STJ PARA SUPRIR CONTRADIÇÃO ACERCA DA CONSTITUIÇÃO FORMAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E EQUIPARAÇÃO DE REGIMES DE TRIBUTAÇÃO - REALIZAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE AS CONTRADIÇÕES APONTADAS - CORREÇÃO DO VÍCIO SEM EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
O lançamento tributário é um ato administrativo, que pode plenamente ser feito de forma mecânica/automática, como é corriqueiramente feito no âmbito do IPTU e IPVA, nos quais o sistema interno do Fisco detecta a propriedade do imóvel ou do veículo automotor (fato gerador), verifica as alíquotas e bases de cálculo respectivas, e, automaticamente, emite um carnê que é enviado anualmente aos sujeitos passivos.
Nessas situações, existe lançamento feito por ato mecanizado/automatizado, e inexiste processo administrativo. 3.
O ISS-fixo, assim como o IPVA e o IPTU, possui incidência direta e periódica, está sujeito a lançamento de ofício, e também se submete a lançamento por ato mecanizado/automatizado. 4.
Diante de expressa previsão legal em lei municipal, da similaridade do regime de tributação adotado para o IPTU, da existência de Certidão de Dívida Ativa dotada de presunção de veracidade, e da informação do Município que procede o encaminhamento de carnê anualmente aos contribuintes, deve-se adotar, para o ISS-fixo, a mesma ratio decidendi aplicável ao IPTU, qual seja, de que a remessa do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário (Tema Repetitivo nº 116 e Súmula nº 397 do STJ). 5.
Diante da similaridade fática, também é caso de aplicação da mesma ratio decidendi adotada no Tema Repetitivo nº 248, que se refere a taxa de licença para funcionamento, no sentido de que cabe ao contribuinte ilidir a notificação presumida do tributo, através da prova do não recebimento do carnê informado pelo Município. 6.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2023 21:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/01/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/01/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 14:07
Distribuído por prevenção
-
17/01/2023 14:04
Processo Reativado
-
17/01/2023 13:53
INCONSISTENTE
-
17/01/2023 13:53
Baixa Definitiva
-
17/01/2023 12:55
Processo Reativado
-
17/11/2022 13:18
INCONSISTENTE
-
17/11/2022 12:15
Baixa Definitiva
-
16/11/2022 13:24
Baixa Definitiva
-
16/11/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:22
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2022 02:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 06:35
Publicado #{ato_publicado} em 19/05/2022.
-
18/05/2022 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 07:22
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/05/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 10:22
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 02:22
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 01:04
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 10:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2022 10:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801357-18.2023.8.12.0017
Dirce Alves de Souza Soares
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/03/2023 15:41
Processo nº 0000946-43.2022.8.12.0049
Andrieli Lopes da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2023 18:30
Processo nº 0000946-43.2022.8.12.0049
Ministerio Publico Estadual
Thaynara da Silva Santiago
Advogado: Selmen Yassine Dalloul
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/08/2022 16:29
Processo nº 0803996-42.2019.8.12.0019
Claudia Morinigo Chaves
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Aquiles Paulus
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/12/2019 13:32
Processo nº 0801212-59.2023.8.12.0017
Maria Patricia das Neves Lima
Ofx Assessoria Contratual Eirelli - ME
Advogado: Joao Vitor Schunk de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/12/2023 15:46