TJMS - 0849363-07.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 13:49
Remetidos os Autos para destino.
-
02/04/2025 13:49
Remetidos os Autos para destino.
-
17/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0849363-07.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alaide Aparecida Peres Alves - Réu: Sabemi Seguradora S.a. - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos de declaração, mantendo a r. sentença tal como fora lançada. -
29/01/2025 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 14:31
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:46
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 06:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 11:38
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 03:10
Decorrido prazo de parte
-
26/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0849363-07.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alaide Aparecida Peres Alves - Réu: Sabemi Seguradora S.a. - Através do presente ato, fica a parte requerida intimada a manifestar-se acerca dos embargos de declaração de fls. 195/199, no prazo de 5 (cinco) dias. -
19/11/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 08:41
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 08:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/11/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0849363-07.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alaide Aparecida Peres Alves - Réu: Sabemi Seguradora S.a. - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar inexistentes os débitos cobrados, bem como reconhecendo a configuração do dano moral, CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização em favor do requerente, na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária desde a data da prolação da sentença e de juros de mora, desde a data do início dos descontos, por não ser contratual a relação jurídica mantida entre as partes.
CONDENA-SE a parte requerida, ainda, a restituir de forma simples os valores descontados da conta bancária da parte requerente, acrescidos de correção monetária e juros desde a data do desembolso.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Tais valores poderão ser cobrados em cumprimento de sentença, mediante documentação que comprove os descontos, independentemente de liquidação de sentença.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte requerente decaiu de parte mínima do pedido, apenas com relação ao valor indenizatório, condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários ao advogado do requerente, que fixo, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 2.500,00.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. -
07/11/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:05
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 09:05
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
06/11/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:52
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:52
procedência parcial
-
18/10/2024 19:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 04:03
Decorrido prazo de parte
-
29/08/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 09:09
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:26
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0849363-07.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alaide Aparecida Peres Alves - Réu: Sabemi Seguradora S.a. - Assim, determina-se a realização de perícia grafotécnica.
Para tanto, nomeia-se Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parta requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual.
Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2.
Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3.
O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022) Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias. -
05/08/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:53
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 09:46
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 09:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/08/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:57
Decisão ou Despacho
-
06/06/2024 11:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de parte
-
30/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:17
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 09:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/12/2023 08:46
Recebidos os autos
-
22/12/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:01
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 09:01
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/12/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 16:46
de Conciliação
-
01/12/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 15:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:17
Juntada de tipo de documento
-
10/10/2023 10:17
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Sabemi Seguradora S.a., Alaide Aparecida Peres Alves Processo 0849363-07.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alaide Aparecida Peres Alves - Réu: Sabemi Seguradora S.a. - Fica a parte autora intimada sobre a designação da audiência de conciliação para o dia 30 de novembro de 2023, as 15 horas, a ser realizada no CEJUSC CIJUS, localizado na Rua 7 de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande- MS. -
27/09/2023 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 17:37
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 09:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 09:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:23
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 09:23
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/09/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Sabemi Seguradora S.a., Alaide Aparecida Peres Alves Processo 0849363-07.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alaide Aparecida Peres Alves - Réu: Sabemi Seguradora S.a. - Vistos, etc. 1.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC). 2.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 3.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 4.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 5.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 6.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 7.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 8.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 9.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
Intimem-se. -
21/09/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/09/2023 13:15
Expedição de tipo de documento.
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21/09/2023 13:15
de Instrução e Julgamento
-
21/09/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:53
Determinada Requisição de Informações
-
01/09/2023 16:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/09/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 15:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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