TJMS - 0802270-18.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 08:05
Transitado em Julgado em #{data}
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07/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802270-18.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Vanderlei Lopes Pereira Mendes Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Considerando que não constou no acórdão embargado a expressa menção à data que deveria ser considerada como o termo inicial da correção monetária do valor da indenização securitária, faz-se necessário suprimir a omissão verificada.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do relator.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.. -
06/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2023 03:56
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802270-18.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Vanderlei Lopes Pereira Mendes Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/11/2023 17:09
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:50
INCONSISTENTE
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802270-18.2020.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Vanderlei Lopes Pereira Mendes Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/11/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 07:51
Conclusos para decisão
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10/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802270-18.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Vanderlei Lopes Pereira Mendes Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO - LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO EM APONTAR A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E O SURGIMENTO/AGRAVAMENTO DA DOENÇA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - TEMA 1.112 STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
Considerando que o laudo pericial foi categórico em apontar a existência de invalidez parcial e permanente para o trabalho, decorrente de lesão de em ombro esquerdo, bem como de que há nexo de causalidade com entre o trabalho e o surgimento/agravamento da doença, é devida indenização securitária.
Vale ressaltar, ainda, que atividade laboral exercida pelo segurado contribuiu como concausa para a incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual, de modo que as doenças que o acometem devem ser equiparadas a acidente de trabalho.
Consoante cláusulas contratuais, a indenização, nos casos de invalidez permanente total ou parcial, será proporcional à lesão sofrida.
Nestes termos, de acordo com entendimento do STJ acerca do assunto, a indenização deve ser proporcional à lesão sofrida pelo segurado e não do valor total previsto em apólice.
Ademais, quanto à alegação da parte autora de que não possuía ciência da possibilidade de aplicação da Tabela Susep, a matéria foi recentemente julgada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Recurso Repetitivo.
Nesse sentido, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1112, fixou a seguinte tese: "(i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal, no que foi acompanhado pelo 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.. -
21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802270-18.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Vanderlei Lopes Pereira Mendes Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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