TJMS - 0822941-63.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:43
Transitado em Julgado em #{data}
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08/10/2023 01:11
Confirmada a intimação eletrônica
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08/10/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 01:02
Recebidos os autos
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02/10/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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02/10/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822941-63.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Regina Lucia Roque de Souza Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ASSINATURA INAUTÊNTICA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS - DANO MORAL PRESUMIDO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUANTO À RESTITUIÇÃO - HONORÁRIOS - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, o cerceamento do direito de defesa; e, no mérito, b) a ocorrência de danos morais por descontos realizados indevidamente na conta corrente da autora; c) se a devolução deve se dar em dobro ou na forma simples; d) o termo inicial na repetição de indébito; e e) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Resta prejudicada a alegação de cerceamento do direito de defesa, se, quanto ao ponto que a apelante pretendia provar (invalidade do contrato), a sentença reconheceu a ilegalidade, tornando inócua a realização de perícia grafotécnica para essa finalidade.
Preliminar de cerceamento não conhecida. 3.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 4.
Na espécie, os descontos indevidos geraram abalo psicológico, eis que inequivocamente o autor-recorrente suportou constrangimentos e aborrecimentos, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente em sua conta-corrente onde recebe seus proventos de aposentadoria, sua única fonte de renda, suprimindo verba de caráter alimentar, configurando dano moral puro, o qual prescinde da prova do dano. 5.
Compreende-se que, a partir de uma conduta ilícita (descontos indevidos decorrentes de evidente falha atribuível ao banco apelado), há presumidamente um dano indenizável. 6.
Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual.
Reforma da sentença que fixou como termo inicial dos juros de mora para os danos materiais a data da citação, devendo ser a data do primeiro desconto indevido. 7.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
No caso, esses parâmetros foram plenamente observados na sentença, a qual não deve ser alterada, neste ponto. 8.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/09/2023 15:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/09/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 01:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/09/2023 01:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822941-63.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Regina Lucia Roque de Souza Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 09:20
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:20
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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