TJMS - 0935401-27.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:39
Transitado em Julgado em #{data}
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07/10/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0935401-27.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS) Apelado: Edvanir Zaneti Moreira EMENTA - EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA ESCLARECER SOBRE O PARCELAMENTO DO DÉBITO E SE CORRESPONDERIA À DÍVIDA EM EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PENDÊNCIA DO DÉBITO JUNTO À PREFEITURA - ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA SERIA INTERPRETADA COMO INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A inércia do Município/credor em manifestar-se quanto à existência e/ou sobre o parcelamento do débito, mesmo quando advertido de que sua inércia seria entendida como inexistência do crédito executado, configura causa de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/09/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0935401-27.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS) Apelado: Edvanir Zaneti Moreira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/09/2023 14:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 10:00
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:00
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 09:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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