TJMS - 0801177-19.2020.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801177-19.2020.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Nelson Karazaki Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA PELA PERÍCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não há falar em cerceamento de defesa pela dispensa da complementação da prova pericial, pois, à luz do disposto no art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A prova pericial é imprescindível para apurar se houveram lesões decorrentes de acidente automobilístico, bem como se estas acarretaram algum grau de incapacidade permanente no segurado.
Da análise dos laudos periciais, verifica-se que está suficientemente comprovada a inexistência de incapacidade permanente do apelante, tendo o perito concluído que "Teve êxito no tratamento, não tendo evoluído com sequelas que cursem com incapacidade laboral", bem como que a lesão do apelante já foi tratada efetivamente e não há sequelas ou limitações físicas.
Diante disso, não há se falar em reforma da sentença, eis que os elementos probatórios demonstram, de forma concreta, que o apelante foi devidamente avaliado no tocante às lesões decorrentes do acidente de trânsito, restando constatado, todavia, a inexistência de incapacidade permanente como sequela.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/09/2023 04:04
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/09/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 01:19
INCONSISTENTE
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801177-19.2020.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Nelson Karazaki Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 09:50
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:50
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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