TJMS - 1418787-82.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 15:56
Baixa Definitiva
-
30/10/2023 15:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 21:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/10/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418787-82.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Andreza Dolatto Inacio Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Fabio Ricardo Souza de Freitas Advogado: Andreza Dolatto Inacio (OAB: 65131/PR) EMENTA - E M E N T A - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICO - PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUGA E CAPTURA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS PREDICADOS PESSOAIS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGALINVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - PRISÃO DOMICILIAR - FILHOS QUE NECESSITAM DE CUIDADOS ESPECIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. - Constando que o paciente, após o crime, empreendeu fuga, situação que persistia até a prisão, culminou por delinear o propósito de não se submeter à aplicação da lei penal. - Plausível a intimidação e o medo de represálias que a soltura do paciente acarretaria, notadamente por tratar-se de testemunhas diretas menores de idade, emergindo plausível a intimidação e o medo de represálias que a soltura almejada acarretaria, tornando imprescindível a manutenção da custódia de exceção como forma de garantir a instrução criminal. - Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores. - Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). - Inaplicável a prisão domiciliar calcada no art. 318, III, do CPP, notadamente porque, além de conjecturas, não se colacionou ao writ qualquer prova documental de que o genitor é imprescindível aos cuidados especiais aos filhos menores de 06 anos. - Ademais, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC Coletivo nº 165.704, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, dos pais e responsáveis por crianças menores de 12 anos e pessoas com deficiência, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal e outras circunstâncias.
O que não ocorre no caso em julgamento - Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, que destacou o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares. - Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
19/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:21
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
10/10/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418787-82.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Andreza Dolatto Inacio Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Fabio Ricardo Souza de Freitas Advogado: Andreza Dolatto Inacio (OAB: 65131/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/10/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 23:50
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/10/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:07
Juntada de Informações
-
27/09/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418787-82.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Andreza Dolatto Inacio Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Fabio Ricardo Souza de Freitas Advogado: Andreza Dolatto Inacio (OAB: 65131/PR) Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.
I. -
26/09/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 01:42
INCONSISTENTE
-
26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418787-82.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Andreza Dolatto Inacio Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Fabio Ricardo Souza de Freitas Advogado: Andreza Dolatto Inacio (OAB: 65131/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/09/2023 16:45
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:54
Distribuído por sorteio
-
25/09/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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