TJMS - 0804386-88.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 13:48
Transitado em Julgado em #{data}
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09/08/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804386-88.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Cleonice Martins de Souza Advogado: Flávio Freitas Silva (OAB: 17603/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PROTESTO INDEVIDO - INSCRIÇÃO ANTERIOR - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
O reclamo recursal não merece guarida.
Com efeito, vê-se que a sentença combatida não reconheceu a existência de dano extrapatrimonial, vez que a parte autora possui anotações anteriores, a afastar o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Da análise dos autos demonstra que a recorrente possuía no histórico de cadastro de proteção ao crédito negativação anterior, não comprovando também ser indevida.
Consequentemente, por força da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça, embora ilícita a conduta da empresa ré ao promover negativação de dívida indevida, inexiste abalo de crédito, diante da anotação anterior.
Eis o teor de referido enunciado sumular: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Ainda, não houve qualquer demonstração no recurso de distinção entre a situação de fato retratada na ação e a súmula supra referida, a justificar sua eventual não aplicação.
Posto isso, conheço do recurso inominado interposto e a ele nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários, por força do resultado do julgamento (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), estes arbitrados em 10% sobre o valor pedido a título de dano moral (objeto recursal), verbas que, todavia, restam suspensas diante da gratuidade processual a que faz jus. -
08/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2024 12:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/06/2024 11:19
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/01/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 05:39
INCONSISTENTE
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20/10/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804386-88.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Cleonice Martins de Souza Advogado: Flávio Freitas Silva (OAB: 17603/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
19/10/2023 18:42
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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