TJMS - 0812151-20.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812151-20.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Apelado: Leonardo Ruy Dias Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Perito: José Luiz De Crudis Júnior EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR AFASTADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA DAS DESPESAS MÉDICAS SUPORTADAS - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não houve cerceamento de defesa, uma vez que, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe-lhe decidir acerca da necessidade e pertinência da realização de novas provas, indeferindo aquelas que julgar desnecessárias, mormente quando já firmou seu convencimento por aquelas contidas nos autos.
Restando comprovado nos autos a relação entre os gastos despendidos pela vítima com o tratamento médico e o acidente de trânsito, o reembolso é devido, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.194/74.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/12/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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27/11/2023 13:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:24
Inclusão em Pauta
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24/11/2023 08:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 08:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:28
INCONSISTENTE
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812151-20.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Apelado: Leonardo Ruy Dias Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Perito: José Luiz De Crudis Júnior Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/09/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 16:10
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:10
Distribuído por prevenção
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25/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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