TJMS - 0813322-80.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 22:13
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 22:06
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 16:12
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica
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11/01/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813322-80.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Rosilei Claro Freitas Xavier Advogado: Henrique Porfírio de Oliveira (OAB: 14522B/MS) Advogada: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB: 8698/MS) Embargado: Concessionária do Terminal Rodoviário de Campo Grande Ltda Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - OMISSÃO QUANTO À INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E REAJUSTE PELO PISO SALARIAL DA CATEGORIA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Os embargos de declaração devem se ajustar as restritas hipóteses de cabimento, pois são destinados à supressão de omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, à correção de erro material.
II - Possibilidade de se incluir no montante indenizatório parcelas relativas ao 13º salário diante da comprovação de vínculo empregatício da embargante, bem como a correção do valor da pensão mensal de acordo com o valor do piso salarial da categoria, relativo ao pensionamento arbitrado a título de danos materiais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 18:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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09/01/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813322-80.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Rosilei Claro Freitas Xavier Advogado: Henrique Porfírio de Oliveira (OAB: 14522B/MS) Advogada: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB: 8698/MS) Embargado: Concessionária do Terminal Rodoviário de Campo Grande Ltda Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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30/12/2023 09:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 13:08
Conclusos para decisão
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07/12/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 14:22
Confirmada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:22
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:22
Confirmada a intimação eletrônica
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30/11/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813322-80.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Rosilei Claro Freitas Xavier Advogado: Henrique Porfírio de Oliveira (OAB: 14522B/MS) Advogada: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB: 8698/MS) Embargado: Concessionária do Terminal Rodoviário de Campo Grande Ltda Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:16
Conclusos para decisão
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28/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813322-80.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Rosilei Claro Freitas Xavier Advogado: Henrique Porfírio de Oliveira (OAB: 14522B/MS) Advogada: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB: 8698/MS) Apelante: Concessionária do Terminal Rodoviário de Campo Grande Ltda Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Apelado: Concessionária do Terminal Rodoviário de Campo Grande Ltda Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Apelada: Rosilei Claro Freitas Xavier Advogado: Henrique Porfírio de Oliveira (OAB: 14522B/MS) Advogada: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB: 8698/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE ROSILEI CLARO FREITAS XAVIER - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL - FIXAÇÃO EM 2/3 DA RENDA COMPROVADA PELA AUTORA - DOS DANOS FUTUROS - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Correto o parâmetro adotado pelo magistrado singular de fixar pensão de forma proporcional à redução da capacidade laboral da parte autora, estabelecendo a pensão mensal vitalícia em 2/3 da sua renda compovada na época do acidente.
II - Os danos futuros, não sendo eles concretos, efetivamente demonstrados, não há como mensurar a sua necessidade e o nexo causal com o evento danoso (acidente), o que ocorre no caso dos autos.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA CTRCG - Concessionária do Terminal Rodoviário de Campo Grande - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR - responsabilidade objetiva caracterizada - danos emergentes DEVIDOS - DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PENSÃOVITALÍCIA - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NATUREZAS DISTINTAS - DO PAGAMENTO DA PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - DOS LUCROS CESSANTES - CUMULAÇÃO DO DANO MORAL E DANO ESTÉTICO - VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS MANTIDOS - DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - RECURSO IMPROVIDO.
I - "Segundo entendimento desta Corte , o prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/97". (AgInt no AREsp n. 1.317.556/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023) II - As alegações de fortechuva no momento do acidente não é capaz de justificar casofortuitoouforçamaior, pois são fatores que se encontram dentro da previsibilidade, logo, não há como afastar a responsabilidade da concessionária pela reparação dos danos que a autora alega haver suportado.
III - A concessionária prestadora do serviço está sujeita àresponsabilidadecivilobjetiva, uma vez que fornece a prestação de um serviço público (artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal).
IV - É devida a condenação pordanosmateriais (emergentes) quando há prova do alegado dano e reconhecida a responsabilidade civil da parte adversa.
V - É devido o pagamento depensãomensala autora, porquanto este teve, em razão doacidente, um redução de capacidade laboral, o que encontra amparo no art. 950, do CC.
VI - Inexiste dependência entre apensãodevida e aaposentadoriapor invalidez.
Uma detém natureza indenizatória e encontra respaldo na legislação civil comum (pensão) e a outra apresenta natureza previdenciária. (STJ, REsp 1.168.831/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/09/2010; STJ, REsp 1.356.978/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013) VII - Quanto ao pagamento da pensão em única parcela, tal pleito não deve ser conhecido, por falta de interesse recursal, eis que a decisão tomada pelo magistrado singular, foi favorável a parte apelante, não se constatando, assim, nenhum prejuízo.
VIII - Oslucroscessantesforam devidamente comprovados, logo, existe o dever de indenizar.
IX - É lícita a cumulação das indenizações por dano material, moral e estético, conforme enunciado da Súmula 387/STJ.
X - As indenizações por danos morais e estéticos devem ser fixadas de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as circunstâncias do acidente e as consequências geradas à vítima.
XI - Quanto aos juros moratórios sobre os danos morais e estéticos fixados, nos termos da Súmula n. 54, do STJ, os juros de mora, no caso de responsabilidade civil extracontratual como a telada, devem incidir desde o evento danoso.
Por outro lado, mantém-se a correção monetária sobre tal indenização a partir de seu arbitramento (sentença), nos termos da Súmula n. 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. (Sust.
Oral: Dra.
Cinthia Silva Alves e Dr.
Henrique Porfírio de Oliveira) -
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813322-80.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Rosilei Claro Freitas Xavier Advogado: Henrique Porfírio de Oliveira (OAB: 14522B/MS) Advogada: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB: 8698/MS) Apelante: Concessionária do Terminal Rodoviário de Campo Grande Ltda Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Apelado: Concessionária do Terminal Rodoviário de Campo Grande Ltda Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Apelada: Rosilei Claro Freitas Xavier Advogado: Henrique Porfírio de Oliveira (OAB: 14522B/MS) Advogada: Lidiane Vilhagra de Almeida (OAB: 8698/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Oslei Bega Junior (OAB: 11965B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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