TJMS - 0800441-60.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 12:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/12/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800441-60.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: R.
H. da S.
Advogado: Vania da Silva Vieira (OAB: 19843A/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - MATERIALIDADE DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REDUÇÃO IMPOSSÍVEL - REGIME PRISIONAL - RIGOR NECESSÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o conjunto probatório demonstra que o acusado praticou o crime de lesão corporal, com prova inequívoca da materialidade delitiva, consubstanciada inclusive em prontuário médico hospitalar, torna-se incabível o pleito absolutório.
Mostrando-se idôneas as análises das circunstâncias judiciais, não há que se falar em redução da pena-base.
Incabível o abrandamento do regime prisional quando demonstrado que o mais rigoroso revela-se adequado quando confrontado com as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de reprovação e prevenção do delito praticado, notadamente ante a reincidência do acusado e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita ao acusado que teve sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública Estadual durante todo o transcurso da ação penal.
Não existindo parâmetros para a fixação do valor do dano, a indenização por danos morais deve ser fixada pelo julgador segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, devendo atender sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, vencido parcialmente o Relator. -
06/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
04/12/2023 10:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 08:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800441-60.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Apelante: R.
H. da S.
Advogado: Vania da Silva Vieira (OAB: 19843A/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/10/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800441-60.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: R.
H. da S.
Advogado: Vania da Silva Vieira (OAB: 19843A/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias. -
17/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 01:59
INCONSISTENTE
-
21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0800441-60.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: R.
H. da S.
Advogado: Vania da Silva Vieira (OAB: 19843A/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/09/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:00
Distribuído por prevenção
-
20/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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