TJMS - 0816633-45.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 15:47
Transitado em Julgado em #{data}
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16/11/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816633-45.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Matheus Shamah Aguiar (OAB: 20450/MS) Embargado: Leandro da Silva Rivero Advogado: Marcelo Minei Nakasone (OAB: 19996/MS) Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREMISSA EQUIVOCADA - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Conforme o entendimento jurisprudencial, "é permitido ao julgador, em caráter excepcional, atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (REsp 883.119/RN, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/09/2008, DJe 16/09/2008). 3.
Não caracteriza adoção de premissa equivocada a mera discordância da parte quanto aos fundamentos utilizados no julgamento, ou em relação à conclusão adotada pelo órgão julgador. 4.
Não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
14/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2023 03:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816633-45.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Matheus Shamah Aguiar (OAB: 20450/MS) Embargado: Leandro da Silva Rivero Advogado: Marcelo Minei Nakasone (OAB: 19996/MS) Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 16:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/11/2023 11:22
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816633-45.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Matheus Shamah Aguiar (OAB: 20450/MS) Embargado: Leandro da Silva Rivero Advogado: Marcelo Minei Nakasone (OAB: 19996/MS) Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
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26/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0816633-45.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Proc.
Município: Matheus Shamah Aguiar (OAB: 20450/MS) Apelado: Leandro da Silva Rivero Advogado: Marcelo Minei Nakasone (OAB: 19996/MS) Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - GUARDA MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE ESTABELECEU ENQUADRAMENTO NA CARREIRA MEDIANTE TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS - PROMOÇÃO HORIZONTAL NÃO RESPEITADA PELO MUNICÍPIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Discute-se no presente recurso o reconhecimento ou não do direito à progressão horizontal. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (AgRg no RMS 43.259/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 09/12/2013). 4.
A Lei Complementar Municipal nº 358/2019, do Município de Campo Grande, que Dispõe Sobre a Carreira, a Organização, o Plano de Cargos, o Sistema Remuneratório, o Regime de Trabalho, e os Direitos Funcionais da Guarda Civil Metropolitana de Campo Grande/MS, regulamentou a promoção horizontal - arts. 46 e 47 - dos servidores, em suas respectivas classes de acordo com tempo de serviço. 5.
Na espécie, considerando que o autor-apelante havia preenchido todos os requisitos legais para sua ascensão na carreira nas datas pré-fixadas pela Lei Complementar Municipal nº 358/2019, faz jus ao consequente reajuste de vencimento de acordo com a nova classe e nível que seriam ocupados. 6.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (REsp 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 20/03/2018 - Tema 905). 7.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos pela Taxa Selic. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença parcialmente retificada em Reexame Necessário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento ao recurso voluntário e retificaram parcialmente a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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