TJMS - 0800111-65.2021.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 12:53
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800111-65.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Adriana Freire da Silva Advogada: Illi Moretti Cirqueira (OAB: 19686/MS) Advogado: Natan Macht (OAB: 21535/MS) Apelante: Município de Chapadão do Sul Procuradora: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Procuradora: Heloísa Helena Laurindo Pettenan (OAB: 16899/MS) Apelado: Município de Chapadão do Sul Procuradora: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Procuradora: Heloísa Helena Laurindo Pettenan (OAB: 16899/MS) Apelada: Adriana Freire da Silva Advogada: Illi Moretti Cirqueira (OAB: 19686/MS) Advogado: Natan Macht (OAB: 21535/MS) EMENTA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - INEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL - DANOS MATERIAIS NOS MÓVEIS - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência dos danos materiais. 2.
O art. 402, do Código Civil/2002 prevê que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". 3. É devida a condenação por danos materiais (emergentes) quando há prova do alegado dano e reconhecida a responsabilidade civil da parte adversa. 4.
Ausente a comprovação dosdanosmateriais efetivamente ocorridos em decorrência doalagamento do imóvel da parte autora, deve ser mantida a improcedência parcial. 5.
Apelação conhecida e não provida.
EMENTA - APELAÇÃO DA PARTE RÉ - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - INEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM REALIZAR OBRAS NO SISTEMA DE DRENAGEM - ALAGAMENTO QUE AFETOU MORADORA DE DETERMINADO BAIRRO - NEXO CAUSAL VERIFICADO - DANO MORAL COMPROVADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) responsabilidade do Município pelo alagamento ocorrido no imóvel da Apelada; b) a exclusão do nexo causal em virtude do caso fortuito ou força maior; c) a inocorrência de danos morais; e d) a redução do quantum indenizatório dos danos morais. 2.
Em se tratando de omissão da Administração Pública, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "faute du service" ou da falta do serviço, exigindo-se a demonstração da culpa para ensejar a responsabilização. 3.
Restando demonstrado o nexo causal entre a conduta omissa da Administração e o dano suportado pela autora, devidamente comprovado nos autos, pela afronta à dignidade da moradora da região, que sofreu com o alagamento em seu imóvel, em decorrência da insuficiência do sistema de drenagem existente na localidade, recai sobre o ente municipal o dever de indenizar. 4.
A inundação de residência com certeza abala a segurança e a tranquilidade da vítima, sendo acontecimento que supera o mero aborrecimento, passível, portanto, de reparação por danos morais. 5.
O valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito a condenações desse jaez.
No caso, valor da indenização por danos morais mantidos em R$ 10.000,00. 6.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
26/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/09/2023 15:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/08/2022 01:04
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 01:04
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/08/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 17:05
Conclusos para decisão
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03/08/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:05
Distribuído por sorteio
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03/08/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 16:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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