TJMS - 0803102-85.2022.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803102-85.2022.8.12.0011/50001 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Embargada: Rosely Souza Magalhães Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803102-85.2022.8.12.0011/50001 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Embargada: Rosely Souza Magalhães Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 19:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 10:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803102-85.2022.8.12.0011/50001 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Embargada: Rosely Souza Magalhães Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803102-85.2022.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Embargada: Rosely Souza Magalhães Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803102-85.2022.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Embargada: Rosely Souza Magalhães Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803102-85.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Apelante: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Apelada: Rosely Souza Magalhães Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO REFERENTE AO FGTS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 551) - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (tema 191) - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (tema 1020) E SÚMULA Nº 466 - JUROS REMUNERATÓRIOS - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (tema 810) - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (repercussão geral) (Tema 551) definiu a tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478 (repercussão geral) (Tema 191) fixou a seguinte tese: "É constitucional o art.19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário".
Deve ser observado, contudo, para fins de prescrição, o prazo quinquenal desde o ajuizamento da ação.
No mesmo sentido: o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.806.086/MG e 1.806,807/MG (recurso repetitivo) (Tema 1020), definiu a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado".
Além disso, editou o enunciado da Súmula nº 466: "O titular da conta vinculada aoFGTStem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seucontratode trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral) (Tema 810), definiu como tese que os juros moratórios devem ser calculados nos termos do índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação; O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.429.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), fixou como tese que a correção monetária deve incidir com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a partir de 9.12.2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (STJ: Súmula 325).
O art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, prevê que, nos casos de sentença ilíquida, a definição do valor dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública ocorrerá na fase de liquidação de sentença.
Recurso voluntário conhecido e não provido.
Remessa necessária conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento à remessa necessária e ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803102-85.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Apelante: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Apelada: Rosely Souza Magalhães Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803102-85.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Apelante: Município de Coxim Proc.
Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS) Apelada: Rosely Souza Magalhães Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810304-12.2023.8.12.0001
Willian Fernando Andres Benites
Diretor do Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Marcelo Vieira dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2023 16:20
Processo nº 0802577-24.2022.8.12.0005
Vania Valejo Lima Serra
Bb Corretora de Seguros e Administradora...
Advogado: Juliano Ortiz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2024 09:31
Processo nº 0802577-24.2022.8.12.0005
Vania Valejo Lima Serra
Banco do Brasil SA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2022 23:05
Processo nº 0819713-46.2022.8.12.0001
Localiza Rent a Car S.A.
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2022 18:21
Processo nº 0819713-46.2022.8.12.0001
Localiza Rent a Car S.A.
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Sigisfredo Hoepers
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2023 15:38