TJMS - 0818196-38.2020.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Cintia Xavier Letteriello
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 15:30
Baixa Definitiva
-
14/05/2024 15:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/04/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 02:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0818196-38.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Jefferson Leandro Alves Ferreira Sena Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixam de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. -
10/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 15:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/02/2024 15:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 02:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/10/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 06:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 06:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0818196-38.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Jefferson Leandro Alves Ferreira Sena Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
25/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:10
Distribuído por sorteio
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25/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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