TJMS - 0801772-49.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 08:24
Transitado em Julgado em #{data}
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28/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 10:26
INCONSISTENTE
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28/02/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 16:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:29
INCONSISTENTE
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801772-49.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Carla Patrícia Coelho Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/02/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 07:09
Conclusos para decisão
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09/02/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801772-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Carla Patrícia Coelho Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA - MÉRITO - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - COBRANÇA DA DÍVIDA APÓS O PERÍODO DE CARÊNCIA - DANOMORAL NÃO CONFIGURADO - PRAZO DE DILATAÇÃO DO CONTRATO NÃO ALTERA O PRAZO DE CARÊNCIA PARA INÍCIO DA AMORTIZAÇÃO - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.
Malgrado o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) seja administrado e fiscalizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal, cabe ao agente financeiro, no caso, o Banco do Brasil, o mister de gerir e executar o contrato de financiamento estudantil, na forma dos artigos 3.º, inciso II, e 6.º, da Lei n.º 10.260/2001. É da Justiça Comum Estadual a competência para processamento e julgamento de ação que verse, exclusivamente, sobre falha do agente financeiro, no caso, o Banco do Brasil, quanto a cobrança de valores, sem que haja questionamento a respeito das regras do programa do financiamento estudantil - FIES.
Por expressa previsão legal, o prazo de dilatação do curso de graduação não é considerado no cômputo do prazo de carência para início da amortização do financiamento a que se refere o art. 1.º, do Decreto n.º 7.790/2012, ficando mantida, para essa finalidade, a duração regular do curso.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, conheceram e nagram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801772-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Carla Patrícia Coelho Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801772-49.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Carla Patrícia Coelho Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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