TJMS - 0819481-61.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:46
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819481-61.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Hugo D'avila Advogado: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB: 19612/MS) Republicação do acórdão para constar o advogado correto da parte recorrente: "E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - MAU TEMPO - ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso, a empresa aérea admitiu que o voo foi cancelado devido ao mau tempo, fato que configura força maior e poderia afastar a responsabilidade direta pelo cancelamento em si.
No entanto, o fornecimento de assistência material aos passageiros, conforme estabelecido pela Resolução 400/2016 da ANAC, não foi comprovado pela ré, sobretudo porque se trata de relação consumerista.
A resolução 400 da ANAC impõe à companhia aérea o dever de prestar assistência em casos de atrasos ou cancelamentos, o que inclui fornecimento de alimentação, hospedagem e reacomodação em voos subsequentes.
O autor comprovou, por meio de vídeos e testemunhas, a precariedade dessa assistência, demonstrando falta de alimentação adequada e o desconforto experimentado pelos passageiros, que ficaram dentro da aeronave por horas sem solução.
A ré, por sua vez, não apresentou provas suficientes para demonstrar que a assistência foi prestada de forma adequada, limitando-se a alegações genéricas sobre o cumprimento de seu dever, o que não é suficiente para afastar sua responsabilidade nos termos do art. 14 do CDC.
Dessa forma, resta configurado o dano moral, uma vez que o autor foi submetido a um longo período de espera, sem assistência adequada e com transtornos evidentes, incluindo o cancelamento de compromissos profissionais.
O valor da indenização fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, se mostra adequado às circunstâncias do caso.
Portanto, não merece reparos a sentença de origem.
Recurso da ré conhecido e não provido." -
02/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0819481-61.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Gol Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Recorrido: Hugo D'avila Advogado: Paulo Henrique Menezes de Souza (OAB: 19612/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - MAU TEMPO - ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso, a empresa aérea admitiu que o voo foi cancelado devido ao mau tempo, fato que configura força maior e poderia afastar a responsabilidade direta pelo cancelamento em si.
No entanto, o fornecimento de assistência material aos passageiros, conforme estabelecido pela Resolução 400/2016 da ANAC, não foi comprovado pela ré, sobretudo porque se trata de relação consumerista.
A Resolução 400 da ANAC impõe à companhia aérea o dever de prestar assistência em casos de atrasos ou cancelamentos, o que inclui fornecimento de alimentação, hospedagem e reacomodação em voos subsequentes.
O autor comprovou, por meio de vídeos e testemunhas, a precariedade dessa assistência, demonstrando falta de alimentação adequada e o desconforto experimentado pelos passageiros, que ficaram dentro da aeronave por horas sem solução.
A ré, por sua vez, não apresentou provas suficientes para demonstrar que a assistência foi prestada de forma adequada, limitando-se a alegações genéricas sobre o cumprimento de seu dever, o que não é suficiente para afastar sua responsabilidade nos termos do art. 14 do CDC.
Dessa forma, resta configurado o dano moral, uma vez que o autor foi submetido a um longo período de espera, sem assistência adequada e com transtornos evidentes, incluindo o cancelamento de compromissos profissionais.
O valor da indenização fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, se mostra adequado às circunstâncias do caso.
Portanto, não merece reparos a sentença de origem.
Recurso da ré conhecido e não provido. -
22/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 18:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/10/2024 17:05
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/04/2024 07:51
INCONSISTENTE
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02/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/04/2024 14:17
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
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01/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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