TJMS - 0821448-56.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 08:42
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821448-56.2018.8.12.0001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB: 26368A/MS) Perito: Linear Perícia & Consultoria Ltda EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DECADÊNCIA - AFASTADAS - MÉRITO - OSCILAÇÃO NA CARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE SEGURADO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 414/2010 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Em se tratando de ação regressiva não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o recebimento da indenização na esfera judicial, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.
II.
A discussão relacionada à existência de prova da falha na prestação de serviço é matéria vinculada ao mérito e assim deve ser enfrentada, não se justificando o acolhimento da alegação de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável.
III.
Não merece acolhimento a alegação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa se não houve a inversão do ônus da prova, limitando-se o decisum a aplicar a regra geral do artigo 373, do CPC.
IV.
Deve ser afastada a alegação de decadência, uma vez que o prazo de 90 dias previsto na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL é para o pedido administrativo, não alterando os prazos previstos no Código Civil e no CDC.
V. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (CDC, artigo 14) e do risco administrativo (CF, artigo 37, § 6.º).
VI.
A restituição de valores desembolsados pela seguradora para o pagamento de dano causado em equipamento eletroeletrônico do segurado em razão de oscilações de energia e/ou descargas elétricas está condicionada à comprovação do nexo de causalidade e do cumprimento das exigências trazidas na Resolução Aneel n.º 414/2010.
VII.
Se não restou demonstrado onexode causalidade entre a conduta da concessionária e o dano ocasionado no equipamento eletrônico do segurado, não se afigura devida a condenação da empresa que presta serviço de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela seguradora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/01/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/01/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821448-56.2018.8.12.0001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB: 26368A/MS) Perito: Linear Perícia & Consultoria Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
25/01/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 16:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/01/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821448-56.2018.8.12.0001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Felipe Affonso Carneiro (OAB: 26368A/MS) Perito: Linear Perícia & Consultoria Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:40
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:40
Distribuído por sorteio
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11/12/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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