TJMS - 0834327-22.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 20:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Jesuel Marques Ramires Junior (OAB 27994/MS) Processo 0834327-22.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Miranda de Araújo - Da emenda à inicial Recebo as emendas à inicial de f. 54 e f. 60. Às anotações junto ao SAJ quanto à inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
Da incompetência do juízo No caso dos autos, o autor incluiu a Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação.
Neste sentido, deve-se observar o que diz o art. 109, I, da CRFB, impondo-se, pois, a remessa do feito ao Juízo Federal, competente para dirimir a celeuma: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Cabe ressaltar que, segundo a súmula 150 do STJ, "Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas publicas", de modo que, uma vez evidenciado o interesse da CEF, não cabe a este juízo residual apreciar a existência ou não do seu interesse.
Ademais, observa-se o julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acerca da competência da Justiça Federal para julgar as ações.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT PROPOSTA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A CAIXA SEGURADORA S/A ACIDENTE OCORRIDO APÓS 01/01/2021 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S/A - DISSOLUÇÃO DO CONSÓRCIO DE SEGURO - RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELA MODIFICAÇÃO DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL INDEFERIMENTO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso: em preliminar: a) violação ao princípio da dialeticidade; e, no mérito, b) (i) legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e da Seguradora Líder; c) (in) competência da Justiça Estadual. 2.
A Caixa Econômica Federal - CEF passou a ser a responsável pela gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro obrigatório DPVAT envolvendo vítimas de acidentes a partir de 1° de janeiro de 2021, competindo, portanto, à Justiça Federal o processamento e julgamento de feito relacionado a sinistro ocorrido depois da aludida data. 3.
A competência para processamento e julgamento de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal é da Justiça Federal, nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula 150 do STJ. 4.
No caso, oportunizada a emenda à inicial, a parte recorrente quedou-se inerte, mantendo no polo passivo a Caixa Econômica Federal - CEF e a Caixa Seguradora S/A, insistindo, nas razões recursais, pela manutenção da competência da Justiça Estadual, sem se descurar do fato de que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150, do Superior Tribunal de Justiça).
Nestes termos, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, forte no artigo 321, parágrafo único, CPC/2015. 5.
Apelação conhecida e não provida.(TJMS.
Apelação Cível n. 0823848-38.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 17/12/2021, p: 13/01/2022) Ante o exposto, declino da competência para processamento e julgamento deste feito e determino a remessa a uma das Varas da Justiça Federal de Campo Grande-MS, anotando-se na distribuição.
Em razão da manifesta incompetência deste juízo, deixa-se de apreciar o pedido de tutela de urgência. -
24/10/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 20:36
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:36
Decisão ou Despacho
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23/10/2023 16:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/10/2023 07:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/10/2023 02:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 20:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Jesuel Marques Ramires Junior (OAB 27994/MS) Processo 0834327-22.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Miranda de Araújo - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O autor informou, à f. 54, que possui um contato de financiamento do seu imóvel junto à Caixa Econômica Federal, juntando apenas uma imagem de captura de tela com o resumo do contrato à f. 55.
Sendo assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito o contrato de financiamento em questão, bem como inclua a Caixa Econômica no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem conclusos para a fila de urgentes. -
21/09/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:11
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/09/2023 20:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 20:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 20:25
Recebidos os autos
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09/08/2023 20:25
Decisão ou Despacho
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08/08/2023 18:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2023 20:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:12
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:12
Declarada incompetência
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26/06/2023 07:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/06/2023 07:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 07:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 07:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2023 07:19
INCONSISTENTE
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23/06/2023 22:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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