TJMS - 1402828-08.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 15:29
Baixa Definitiva
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26/10/2023 15:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/10/2023 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 10:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/09/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402828-08.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Carla Andrea Tedeschi Duro Flores Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) Agravado: MB Engenharia SPE 042 S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Agravado: Tg Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL - MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA CONSIDERADA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA - CÁLCULOS DA EXEQUENTE PARCIALMENTE DIVERGENTES DO TÍTULO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA DEVIDA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de preclusão do direito de apresentar Impugnação e inexistência de excesso de execução. 2.
A alegação de excesso de execução pode ser suscitada por meio de Exceção de Pré-Executividade ou por simples petição nos autos, mas, somente quando o excesso for evidente; ou seja, aferível de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de ser "possível o conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias das questões referentes aos requisitos constitutivos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), porquanto trata-se de matéria de ordem pública que não se submete aos efeitos da preclusão" (AgRg no REsp 1.350.305/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe de 26/2/2013). 4.
Os cálculos devem fidelidade ao título judicial que deu origem ao Cumprimento de Sentença, sendo vedada a alteração do quantum devido e dos critérios de atualização da dívida. 5.
Constatado nos autos que a parte credora realizou seus cálculos parcialmente divergentes dos critérios mencionados no título judicial, deve ser reconhecido o excesso de execução sob este fundamento, sendo certo que o devedor foi quem apresentou cálculo com o valor do principal a menor. 6.
Na hipótese de acolhimento parcial da petição tratada como exceção de pré-executividade, é cabível a fixação de honorários.
Precedentes do STJ. 7.
Agravo conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/09/2023 13:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2023 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402828-08.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Carla Andrea Tedeschi Duro Flores Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) Agravado: MB Engenharia SPE 042 S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Agravado: Tg Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/09/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/06/2022 16:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/06/2022 16:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/06/2022 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/06/2022 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/04/2022 23:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/04/2022 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/04/2022 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/03/2022 22:24
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 02:19
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2022 15:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/03/2022 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/03/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2022 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2022 01:49
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 01:49
INCONSISTENTE
-
08/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/03/2022 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2022 11:21
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
07/03/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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