TJMS - 0800518-98.2022.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 07:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/10/2023.
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02/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800518-98.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Miguel Angelo Lopez Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO INICIAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, ESPECÍFICA PARA A DEMANDA PROPOSTA E COM RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE CONSUBSTANCIA EXCESSO DE FORMALISMO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.
Obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Pelo que se vislumbra dos autos, a procuração ad judicia foi firmada pela parte Autora.
Além disso, nota-se que referida procuração vem datada de 01.03.2021, ao passo que a demanda proposta em 27.05.2021.
Não obstante o evidente zelo com que o Magistrado tratou a presente demanda, mostrou-se, por ora, desnecessária a exigência de que seja apresentada nova procuração atualizada com poderes específicos e com firma reconhecida em cartório, porquanto a que está nos autos é atual.
A Lei Processual Civil, no seu art. 425, incisos IV e VI, confere ao Advogado fé pública nos processos em que atua, notadamente em relação aos documentos que instruem o feito, que podem ser declarados autênticos pelo próprio profissional, sob sua responsabilidade pessoal.
Diante desse cenário, considerando-se a desnecessidade de procuração outorgada por instrumento público ou com reconhecimento de firma e não havendo indício de afronta ao princípio da boa-fé processual, entende-se que a sentença deve ser anulada para prosseguimento da demanda.
Recurso conhecido e provido.
Configurado o interesse de agir e afastada a inépcia da inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800518-98.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Apelante: Miguel Angelo Lopez Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
28/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/09/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 15:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:40
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:40
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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