TJMS - 0801381-98.2022.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 16:09
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801381-98.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Hdi Seguros S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S/A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: HDI Seguros S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - REJEITADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA - DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS - IDONEIDADE DO LAUDO TÉCNICO, QUE ATENDE OS ELEMENTOS CONTIDOS NO ART. 602 DA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - PROVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO SEGURADO - DEVER DE RESSARCIMENTO - RECURSO DA SEGURADORA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CABÍVEL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDOS - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO - RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO.
I - Ao Julgador cabe apreciar a questão posta de acordo com o que entender atinente à demanda.
Não está obrigado a julgá-la conforme postulação das partes, mas sim amparado em seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
Verificando-se a prescindibilidade da prova pericial, não há se falar em cerceamento de defesa.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
II - É objetiva a responsabilidade civil da concessionária de serviço de energia elétrica (CF, art. 37, § 6º), a qual deve indenizar o dano a equipamentos elétricos decorrentes da oscilação de energia, característica da deficiência da prestação de serviço, quando configurado o liame entre o evento causador e o dano reclamado.
Ademais, comprovado o pagamento da indenização ao segurado, a Seguradora assume a posição daquele, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre os interessados originários, conforme se extrai dos artigos 786 e 349 do Código Civil.
III - No caso dos autos, constata-se que a Seguradora comprovou que a descarga elétrica foi responsável por danificar os equipamentos eletrônicos do Segurado por meio de Laudo Técnico idôneo, o qual atende os elementos contidos no art. 602 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Por outro lado, a parte Ré não apresentou contraprova, deixando de carrear para os autos documento que atestasse a singela afirmação de que não houve distúrbios na rede de energia, Verifica-se, assim, o dever de indenizar.
IV - Em se tratando de ação regressiva, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do desembolso da quantia paga, já que se opera a sub-rogação da Seguradora nos direitos do segurado.
V - Recursos conhecidos.
Recurso da Concessionária desprovido e Recurso da Seguradora provido para alterar o termo inicial dos juros de mora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, negaram provimento ao recurso da Concessionária e deram provimento ao recurso da Seguradora, nos termos do voto do Relator -
03/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801381-98.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Hdi Seguros S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR) Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul Distribuidora de Energia S/A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB: 5546/RO) Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: HDI Seguros S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR) Julgamento Virtual Iniciado -
29/09/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/09/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 09:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 16:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/09/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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