TJMS - 0814568-48.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:35
Juntada de tipo de documento
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20/06/2025 11:35
Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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20/06/2025 11:35
Juntada de tipo de documento
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20/06/2025 11:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/06/2025 11:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 10:06
Juntada de tipo de documento
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12/06/2025 10:06
Juntada de tipo de documento
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12/06/2025 10:06
Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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Juntada de tipo de documento
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12/06/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/06/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0814568-48.2018.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ivanir Lima Soares Advogada: Graziele de Brum Lopes (OAB: 9293/MS) Agravado: Banco Bmg Consignado S/A Advogada: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) Interessado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/01/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814568-48.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Ivanir Lima Soares Advogada: Graziele de Brum Lopes (OAB: 9293/MS) Advogado: André Luiz Dias La Selva (OAB: 19838/MS) Embargado: Banco Bmg Consignado S/A Advogada: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) Interessado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) VISTOS, etc.
Analisando mais detidamente as razões recursais de f. 1-15, dessome-se que atacam a decisão de f. 71-76 do sequencial n. 50000 que sobrestou o recurso especial, objetivando o acolhimento dos presentes com efeitos infringentes para reconhecer a inadmissibilidade daquele recurso.
Assim sendo, conheço dos Embargos de Declaração como Agravo Interno, de acordo com a previsão do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, e, atento ao disposto no artigo 1.024, § 3º, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), determino a intimação da parte embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, § 1º, do mesmo codex, se assim desejar.
Após, dê-se vista para as contrarrazões.
Superado o lapso temporal, com ou sem atendimento do quanto determinado acima, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
19/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814568-48.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Ivanir Lima Soares Advogada: Graziele de Brum Lopes (OAB: 9293/MS) Advogado: André Luiz Dias La Selva (OAB: 19838/MS) Embargado: Banco Bmg Consignado S/A Advogada: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) Interessado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Em atenção ao quanto determinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814568-48.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Ivanir Lima Soares Advogada: Graziele de Brum Lopes (OAB: 9293/MS) Advogado: André Luiz Dias La Selva (OAB: 19838/MS) Embargado: Banco Bmg Consignado S/A Advogada: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) Interessado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814568-48.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Bmg Consignado S/A Advogada: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) Recorrido: Ivanir Lima Soares Advogado: André Luiz Dias La Selva (OAB: 19838/MS) Advogada: Graziele de Brum Lopes (OAB: 9293/MS) Interessado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por Banco Bmg Consignado S/A, até julgamento, no STJ, dos Recursos Especiais representativos de controvérsia (Tema 929/STJ).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814568-48.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Bmg Consignado S/A Advogada: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) Recorrido: Ivanir Lima Soares Advogado: André Luiz Dias La Selva (OAB: 19838/MS) Advogada: Graziele de Brum Lopes (OAB: 9293/MS) Interessado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 18:19
Registro Processual
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24/10/2023 18:18
Atribuição de competência
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23/10/2023 19:21
Juntada de tipo de documento
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23/10/2023 19:21
Juntada de tipo de documento
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23/10/2023 19:21
Juntada de tipo de documento
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23/10/2023 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/10/2023 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/10/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicação
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814568-48.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ivanir Lima Soares Advogado: André Luiz Dias La Selva (OAB: 19838/MS) Advogada: Graziele de Brum Lopes (OAB: 9293/MS) Apelante: Banco Bmg Consignado S/A Advogada: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) Apelada: Ivanir Lima Soares Advogado: André Luiz Dias La Selva (OAB: 19838/MS) Advogada: Graziele de Brum Lopes (OAB: 9293/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bmg Consignado S/A Advogada: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presentes recurso: a) a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; b) a possibilidade de afastamento da restituição de valores; c) a existência, ou não, de dano moral na espécie; e d) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais. 2.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia , com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3.
Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 4.
A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum.
Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis". 5.
Na espécie, não há prova inequívoca acerca da existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes (tanto que sequer foi juntada cópia do contrato pelo réu), tampouco de que houve a transferência da coisa mutuada (dinheiro), portanto, não há como se afirmar a existência do negócio jurídico e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente pelo mutuário. 6.
Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo não ser o caso de redução do quantum indenizatório dos danos morais. 9.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 10.
Na hipótese, não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 11.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA NA ORIGEM - AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL NESTE ASPECTO - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE RÉ - EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - APURAÇÃO DE ASTREINTES - FASE DE EXECUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a concessão da justiça gratuita; b) a legitimidade passiva do Banco Itaú Consignado S/A; c) a possibilidade de restituição dos valores descontos em dobro; d) a majoração do quantum indenizatório dos danos morais; e e) a apuração das astreintes. 2.
Não deve ser conhecido o pedido de justiça gratuita, por ausência de interesse recursal, uma vez que o pedido já foi deferido na origem. 3.
Quanto à legitimidade da instituição financeira (Banco Itaú Consignado S/A), tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 13, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), é garantido ao consumidor ingressar com ação em face de qualquer das empresas do grupo, se encontrar dificuldade de identificar o responsável pelo produto ou serviço.
Legitimidade reconhecida, com a consequente condenação solidária. 4.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 5.
Não restou comprovada a pactuação das avenças, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 6.
Considerando-se o grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano (foram feitos três contratos em nome da autora), os danos morais deverão ser majorados para a quantia de R$ 7.000,00. 7.
A apuração das astreintes eventualmente incidentes na espécie deverá ser requerida na fase de execução. 8.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso da parte ré e, conheceram parcialmente e deram parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator .. -
02/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicação
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814568-48.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ivanir Lima Soares Advogado: André Luiz Dias La Selva (OAB: 19838/MS) Advogada: Graziele de Brum Lopes (OAB: 9293/MS) Apelante: Banco Bmg Consignado S/A Advogada: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) Apelada: Ivanir Lima Soares Advogado: André Luiz Dias La Selva (OAB: 19838/MS) Advogada: Graziele de Brum Lopes (OAB: 9293/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Bmg Consignado S/A Advogada: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) Advogado: Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
29/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:59
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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29/09/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:21
Inclusão em pauta
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08/07/2022 11:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/07/2022 11:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 00:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
06/07/2022 00:01
Publicação
-
05/07/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 09:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/07/2022 09:59
Expedição de "tipo de documento".
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05/07/2022 09:59
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/07/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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