TJMS - 0844074-64.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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10/10/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0844074-64.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelado: Francisco Francinilson da Silva Gomes Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO INSS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - INOVAÇÃO RECURSAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE SUSCETÍVEL DE READAPTAÇÃO - CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL, A SEREM PAGAS PELO VENCIDO - IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO (SÚMULA 178, STJ) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
I- O artigo 42, da Lei n.º 8.213/91, prevê que para a concessão do benefício pretendido, exige-se que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, por meio da realização de um exame pericial.
II- In casu, é possível aferir que o apelado não possui idade avançada (30 anos, atualmente), e não há, na empresa em que trabalha (ou congêneres), apenas postos de trabalho que exijam nível escolar elevado (nível superior), ou funções eminentemente braçais, tendo o segurado condições de voltar a exercer função laboral compatível com suas limitações, após sua reabilitação, não tendo que se falar, portanto, em concessão de aposentadoria por invalidez.
III- Comprovados a moléstia, o nexo etiológico e a incapacidade parcial e definitiva do segurado, outra não pode ser a solução, senão a concessão do benefício auxílio-acidente.
IV - Remessa necessária não provida.
Recurso voluntário parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso voluntário e mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator. -
03/10/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0844074-64.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) Apelado: Francisco Francinilson da Silva Gomes Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/09/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 15:53
Julgado procedente em parte o pedido
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29/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/09/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:05
Conclusos para decisão
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06/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:05
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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