TJMS - 0802605-71.2022.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 11:01
Transitado em Julgado em #{data}
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10/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802605-71.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Rosangela Ines dos Reis Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS SEM ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À ANUAL - PERMITIDA - VALIDADE DA COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE TARIFAS EM RAZÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS - SEGURO DE VIDA - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - No julgamento de Questão de Ordem suscitada pela Excelentíssima Ministra Ellen Gracie no RE n. 582.650/BA, o Supremo Tribunal Federal entendeu que os juros remuneratórios pactuados devem ser respeitados, ressalvada a hipótese de alteração da taxa pactuada em face de abusividade, a ser aferida mediante demonstração cabal da excessividade do lucro da instituição financeira.
II- A capitalização de juros é autorizada se houver contratação, reconhecendo-se a existência desta pela simples previsão de juros anuais superiores a doze vezes o valor dos juros mensais.
III - A cobrança das respectivas tarifas (registro de contrato, cadastro e avaliação do bem/serviços de terceiro) tem-se por lícita, desde que haja especificação dos serviços a serem efetivamente prestados, haja previsão contratual e sua cobrança não seja excessivamente onerosa.
IV - O seguro prestamista que também se afigura válido, haja vista a contratação firmada entre as partes, demonstrando ciência, anuência e liberdade da parte autora quanto a sua pactuação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/09/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:56
INCONSISTENTE
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802605-71.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Rosangela Ines dos Reis Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
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27/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:05
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 08:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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