TJMS - 0842191-82.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:13
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842191-82.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Jefferson Jayme da Vera Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Angelino Luiz Ramalho Tagliari (OAB: 29486/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
DEVER DE INFORMAÇÃO - TEMA 1112 DO STJ - ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA - AFASTADA - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O SEGURADO E A ESTIPULANTE - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE.TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA ULTIMA RENOVAÇÃO DA APÓLICE - SÚMULA 632 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AFASTADA - AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - RESPONSABILIZAÇÃO INTEGRAL DA REQUERIDA PELO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.112), "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." Na hipótese, não há falar em estipulação imprópria como quer fazer crer o apelante.
Isto porque na estipulação imprópria o estipulante possui apenas vínculo securitário com o grupo segurado.
Todavia, no caso, está demonstrada a relação de emprego entre o segurado e a empresa sub-estipulante, sendo certo que esta última é filial da empresa estipulante.
Tendo em vista que o contrato de seguro prevê cobertura de invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente de acordo com os percentuais previstos nas respectivas Condições Gerais, o requerente fará jus ao pagamento da indenização pleiteada, de acordo com a extensão da invalidez constatada.
Prevalece no STJ o entendimento de que, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula n.º 632).
Se autor decaiu de parte mínima de seu pedido, a requerida de ser responsabilizada de forma integral pelo pagamento das verbas de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 20:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/10/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/10/2023 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:25
Inclusão em Pauta
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04/10/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 01:11
INCONSISTENTE
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842191-82.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Jefferson Jayme da Vera Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Angelino Luiz Ramalho Tagliari (OAB: 29486/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:10
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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27/09/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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