TJMS - 1419135-03.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 09:41
Baixa Definitiva
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27/11/2023 09:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 15:17
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 1419135-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Edgard de Souza Gomes Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Advogada: Priscilla Martins Castilho (OAB: 27469/MS) Impetrante: Priscilla Martins Castilho Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Advogada: Priscilla Martins Castilho (OAB: 27469/MS) Impetrado: Juiz (a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal em Meio Semiaberto e Aberto da Comarca de Campo Grande Interessado: Alexsandro Zuquim Marcon EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - PLEITO PARA AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MULTA DESCRITA NO ARTIGO 265 DO CPP - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA - ABANDONO DE CAUSA NÃO CONFIGURADO - ACOLHIDO - ORDEM CONCEDIDA I - O abandono do processo, capitulado no art. 265 do CPP, deve ser entendido como aquele de caráter definitivo, em que o advogado se afasta do processo permanentemente.
Pois, a ideia preconizada pelo dispositivo legal em comento liga-se a uma espécie de renúncia ao patrocínio da defesa do réu de forma definitiva e não à ausência do advogado em determinada solenidade de modo pontual.
II O julgador somente deve aplicar a pena de multa por abandono da causa prevista no art. 265 do CPP, somente quando estiver cabalmente provado o dolo por parte do advogado, o que não ficou comprovado no caso.
III Considerando que a juntada do instrumento de revogação da procuração foi realizada em data posterior à da audiência de justificação, houve a desídia por parte dos advogados do reeducando, consistente na ausência da audiência designada, visto que os ora impetrantes estavam como procuradores regularmente constituídos pelo sentenciado por ocasião daquele ato processual.
Todavia, esses atos não são aptos para caracterizar a referida infração, não denotando o efetivo abandono da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, concederam a segurança. . -
25/10/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 16:11
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 18:37
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 06:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/10/2023 17:12
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:53
Juntada de Informações
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03/10/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Criminal nº 1419135-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Edgard de Souza Gomes Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Advogada: Priscilla Martins Castilho (OAB: 27469/MS) Impetrante: Priscilla Martins Castilho Advogado: Edgard de Souza Gomes (OAB: 93489/MG) Advogada: Priscilla Martins Castilho (OAB: 27469/MS) Impetrado: Juiz (a) de Direito da 2ª Vara de Execução Penal em Meio Semiaberto e Aberto da Comarca de Campo Grande Interessado: Alexsandro Zuquim Marcon Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada para, por ora, apenas suspender os efeitos da decisão atacada, assim como a inscrição em dívida ativa da multa aplicada, até o julgamento do presente Mandado de Segurança.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, para prestar informações no prazo legal.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos oportunamente conclusos. -
02/10/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 17:53
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 17:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 17:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/09/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 01:15
INCONSISTENTE
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
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28/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:30
Distribuído por sorteio
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28/09/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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