TJMS - 1419244-17.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 18:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 19:50
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/10/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419244-17.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: P.
N.
C.
Impetrante: K. do P.
J.
Paciente: E.
M. da S.
Advogada: Katiussa do Prado Jara (OAB: 27543/MS) Advogado: Pablo Neves Chaves (OAB: 8308E/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de R. do R.
P.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - REVISÃO DA PRISÃO NO PRAZO DE 90 DIAS - PROVIDÊNCIA ADOTADA NA ORIGEM - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Exsurgindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta das condutas supostamente perpetradas, estupro de vulnerável, enteada, reiteradamente, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional.
Emergindo que o paciente estaria a persistir nessa seara criminosa, perpetrando os abusos havia considerável lapso temporal, sem freios inibitórios, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Acresça-se que o caso está em seu nascedouro.
Várias pessoas ainda serão ouvidas, dentre as quais a vítima, afigurando-se despiciendo ressaltar a intimidação e o medo de represálias que, por motivos óbvios, a soltura almejada acarretaria, colocando em xeque a eficácia de atos processuais que se realizarão, mormente diante da periculosidade noticiada.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Os prazos previstos para encerramento da instrução criminal devem ser analisados à luz da razoabilidade, porquanto não são absolutos e, por isso, figuram como parâmetros gerais, variando de acordo com as peculiaridades de cada processo.
E, no caso concreto, despontando do contexto de datas e atos realizados na origem, das diligências pleiteadas, inclusive pela Defesa, que não há como se atribuir ao Judiciário ou aos órgãos da persecução penal a responsabilidade por matemática excessividade de prazo; pelo contrário, tudo indicando que o feito tramita regularmente, em total consonância à razoável duração do processo, inexiste constrangimento ilegal a ser detectado neste particular.
Apurado que a autoridade apontada como coatora procedeu a reanálise da mantença da custódia, na forma do art. 316 do CPP, consoante decisão formalizada nos autos originários, não há constrangimento ilegal a ser reconhecida também por essa ótica.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
19/10/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:21
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
17/10/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419244-17.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Impetrante: P.
N.
C.
Impetrante: K. do P.
J.
Paciente: E.
M. da S.
Advogada: Katiussa do Prado Jara (OAB: 27543/MS) Advogado: Pablo Neves Chaves (OAB: 8308E/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de R. do R.
P.
Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/10/2023 08:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/10/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2023 13:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 05:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419244-17.2023.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: P.
N.
C.
Impetrante: K. do P.
J.
Paciente: E.
M. da S.
Advogada: Katiussa do Prado Jara (OAB: 27543/MS) Advogado: Pablo Neves Chaves (OAB: 8308E/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de R. do R.
P.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão. -
03/10/2023 13:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/10/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 00:43
INCONSISTENTE
-
03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 16:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 08:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/10/2023 08:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 08:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
02/10/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1419307-42.2023.8.12.0000
Municipio de Campo Grande/Ms
Pedro Nicolich
Advogado: Raquel da Silva Borges
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/10/2023 10:26
Processo nº 1419295-28.2023.8.12.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Suelen Benites Borges
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2023 08:47
Processo nº 0822257-51.2015.8.12.0001
Eucibia Lucas dos Santos
Inss
Advogado: Danielle Cristine Zago Duailibi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2015 14:36
Processo nº 1419284-96.2023.8.12.0000
Wanilton Marques da Silva
Adecir Mantovani
Advogado: Cleiton Theodoro de Alencar
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/06/2024 09:22
Processo nº 1419246-84.2023.8.12.0000
Banco do Brasil SA
Alexandra Bastos Nunes
Advogado: Alexandra Bastos Nunes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2024 18:04