TJMS - 1601483-28.2019.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 22:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2024 22:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/03/2024 18:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 22:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 18:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 16:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/01/2024 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/01/2024 21:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/01/2024 21:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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01/11/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601483-28.2019.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: S.
C.
Advogada: Kênia Paula Gomes do Prado Fontoura (OAB: 11789/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Procurador: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS) Este precatório foi requisitado em nome de SÉRGIO CARDOZO e encontra-se apto para pagamento, conforme certidão de liquidação pela ordem cronológica de f. 25/27.
Entretanto, há informação nos autos indicando o falecimento do mencionado credor, f. 30.
Deste modo, para pagamento do crédito será necessário que se promova a sucessão processual e a habilitação dos herdeiros junto ao juízo da execução.
Assim, intimem-se o advogado da parte a se manifestar acerca da informação de falecimento de f. 30.
Informe-se que a sucessão processual exige cognição de direito material e não pode ser decidida neste procedimento, o qual foi instaurado apenas com a finalidade de formalizar o pagamento de débito constituído por decisão judicial.
Nessa senda, a Resolução n.º 303/2019, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, estabelece em seu artigo 32, § 5º, que: "Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)".
Sendo assim, o falecimento deverá ser noticiado ao juízo da execução, o qual apreciará a sucessão processual, comunicando este tribunal a respeito, oportunamente, uma vez decidida a questão.
Reserve-se o crédito.
Intimem-se. Às providências. -
31/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 16:09
Provimento por decisão monocrática
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20/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 08:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 08:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/10/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/10/2023 15:25
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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18/10/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/10/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 08:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601483-28.2019.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: S.
C.
Advogada: Kênia Paula Gomes do Prado Fontoura (OAB: 11789/MS) Requerido: E. de M.
G. do S.
Procurador: Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 25-30 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601483-28.2019.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
29/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 19:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 19:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2023 19:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/09/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2022 02:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2022 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2021 13:03
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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25/10/2021 02:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2021 13:52
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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14/07/2021 13:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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29/06/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 06:28
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2021 17:50
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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03/03/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 17:13
INCONSISTENTE
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21/05/2020 04:28
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/10/2019 16:36
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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24/10/2019 16:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2019 16:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/10/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 14:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2019 12:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/07/2019 18:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2019 17:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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