TJMS - 0802194-65.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 11:12
Transitado em Julgado em #{data}
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08/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/10/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802194-65.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Rosilene Ramires Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/10/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802194-65.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Rosilene Ramires Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/10/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:51
Conclusos para decisão
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23/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802194-65.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Rosilene Ramires Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (E-MAIL) - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS EXISTENTES - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADOS EM R$ 10.000,00 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I - O envio de comunicação ao consumidor via E-MAIL não atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC, ensejando o direito à compensação por danos morais.
III - Quantum indenizatório a título de dano moral fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802194-65.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Rosilene Ramires Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802194-65.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Rosilene Ramires Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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