TJMS - 0819361-93.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Jayme de Magalhães Junior (OAB 12494/MS), Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Jakelyne de Freitas Ferreira (OAB 22312/MS) Processo 0819361-93.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tathiana Ajala Corrêa - Exectda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 1 - Tendo em vista que o credor afirmou que o devedor SATISFEZ INTEGRALMENTE sua obrigação, conforme petição de f. 358/359, com arrimo no artigo 924, II do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. 2 Do Pedido de Destacamento de Honorários Contratuais A parte exequente, às fls. 351 e 358/359, requereu o destacamento dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) em favor de seus causídicos e o seu levantamento diretamente pelos advogados.
O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) autoriza o pagamento direto ao advogado dos honorários contratuais, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, antes de expedir o precatório.
Eis o dispositivo: Art. 22. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Tal procedimento foi regulamentado nacionalmente pelos parágrafos 2º e 3º do art. 5º da Resolução 115 do CNJ: Art. 5º. [...] § 2º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22 daLei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal. § 3º Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários sucumbenciais ou contratuais.
Perfeitamente possível, destarte, que o valor dos honorários contratuais seja destacado do valor devido ao constituinte, desde que o contrato seja juntado previamente no juízo de origem da execução.
Compulsando o contrato de honorários, devidamente assinado pelo exequente e juntado às f. 352/355, vê-se que restou firmado: Ademais, o percentual fixado em 30% do valor da condenação não se mostra excesso ou desproporcional, porquanto dentro dos limites previstos no artigo 38 do Código de Ética da OAB que determina que, "os honoráriosdevem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dosdehonoráriosdasucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Assim, estando em perfeita ordem o contrato juntado às f. 352/355, conclui-se que o causídico possui direito a perceber honorários contratuais destacados diretamente do valor da condenação, o qual alcança a importância de 30% do valor da condenação (R$ 11.159,68), ou seja, R$ 3.347,90 (três mil e trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos). 3 Da Expedição de Alvarás Diante do que restou decidido, determino, a expedição dos seguintes alvarás: A) no valor de R$ 2.622,52 (dois mil e seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), em favor de Dr.
Jayme de Magalhães Júnior, referente aos honorários que lhe cabem (1/2 dos sucumbenciais: R$ 948,57 f. 333; 1/2 contratuais: R$ 1.673,95), devidamente atualizado até a data do levantamento, conforme dados bancários de f. 359; B) no valor de R$ 2.622,52 (dois mil e seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), em favor de Dra.
Jakelyne de Freitas Ferreira, referente aos honorários que lhe cabem (1/2 dos sucumbenciais: R$ 948,57 f. 333; 1/2 contratuais: R$ 1.673,95), devidamente atualizado até a data do levantamento, conforme dados bancários de f. 359; C) no valor de R$ 7.811,77 (sete mil e oitocentos e onze reais e setenta e sete centavos) em favor de Thatiana Ajala Correa, referente à obrigação principal (já descontados os honorários contratuais destacados: f. 333),devidamente atualizado até a data do levantamento, conforme dados bancários de f. 359.
Atente-se que a divisão de valores se deu de forma diversa daquela pretendida às f. 358/359, vez que o percentual ali aplicado não mostra compatibilidade com a situação dos autos.
Para tanto, esclarece-se que, embora os causídicos tenham direito a 17% de honorários sucumbenciais e 30% de honorários contratuais, este mesmo percentual não corresponde ao valor depositado nos autos, já que os 30% devidos pelos honorários contratuais não incidem sobre o total depositado, mas apenas sobre o valor da obrigação principal, o que explica a liberação do alvará em montante diverso.
Assim, diante da divergência quanto à divisão dos valores, determino que o alvará será expedido apenas após o trânsito em julgado desta decisão, ressalvada a hipótese de desistência do prazo recursal pelos exequentes, situação que autorizará a expedição do alvará antes do decurso do prazo. 5 - Cumpridas as determinações, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/10/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 09:59
Transitado em Julgado em #{data}
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30/09/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 01:22
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 14:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/09/2022 14:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/08/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 01:06
INCONSISTENTE
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19/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 10:20
Conclusos para decisão
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18/08/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 10:20
Distribuído por prevenção
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18/08/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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