TJMS - 0802185-79.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 09:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/03/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:22
INCONSISTENTE
-
29/02/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/02/2024 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
16/02/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 19:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/02/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2024 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802185-79.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelada: Alessandra Soares Machado DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Perito: Italo Araújo E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO - EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO DISPONIBILIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - NÃO COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS GRATUITAMENTE FORNECIDOS PELO PODER PÚBLICO NO CASO CONCRETO - PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - Em que pese a saúde ser direito de todos, consoante respaldo constitucional (art. 23, II e art. 196), a procedência de toda e qualquer ação fundada no tema, conforme vinha ocorrendo sob esse fundamento constitucional genérico e abstrato, terminava por produzir um verdadeiro caos no orçamento público, pois exigia a adoção de providências sem qualquer lastro de previsão financeira, impactando demasiadamente no cofres públicos e na própria condução das demais políticas pública ante a manifesta escassez de recursos. 2 - Ademais, sendo a saúde espécie do gênero seguridade social, e o fornecimento de remédios uma das várias prestações deste, devem ser observados os princípios básicos que subsidiam o sistema da Seguridade, in casu, a seletividade (art. 194, par. ún., inc.
III da Constituição Federal), princípio voltado ao legislador e ao administrador público, que devem eleger quais contingências estão aptas ao resguardo pelo Poder Público, pautado no ideal de prestações que comportem a mais ampla proteção social possível, tendo sempre por norte a solidariedade como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º da Carta Magna). 3 - Tratando-se de hipótese em que há tratamento alternativo disponibilizados gratuitamente pela rede pública de saúde, não prospera a pretensão do autor que não comprova a ineficácia daquele em seu caso específico, não sendo crível o apelo genérico ao dever constitucional do Poder Público de assistência à saúde como manto a assegurar pretensos direitos à custa de outros igualmente fundamentais ao ordenamento jurídico, devendo ser aplicada a técnica da ponderação dos interesses. 4- Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802185-79.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelada: Alessandra Soares Machado DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Perito: Italo Araújo Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802185-79.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelada: Alessandra Soares Machado DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP) Perito: Italo Araújo Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808089-27.2023.8.12.0110
Banco do Brasil S.A
Ana Cristina Catelan
Advogado: Thays Dantas Galindo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2023 16:19
Processo nº 0808089-27.2023.8.12.0110
Ana Cristina Catelan
Banco do Brasil S.A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2023 16:41
Processo nº 0802397-72.2018.8.12.0029
Juiz(A) de Direito da 1 Vara Civel da Co...
Antonio Gomes dos Santos
Advogado: Fabiano Cheker Burihan
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/10/2023 13:37
Processo nº 0802397-72.2018.8.12.0029
Antonio Gomes dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sergio Fabyano Bogdan
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/04/2018 09:44
Processo nº 0821425-13.2018.8.12.0001
Banco Bradesco S/A
Espolio de Avelino Pereira dos Santos
Advogado: Defensoria Publica Estadual de Mato Gros...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/08/2020 20:53