TJMS - 1419451-16.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 15:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/02/2024 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/02/2024 14:59
Transitado em Julgado em #{data}
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12/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419451-16.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 58886/PR) Embargada: Noely Batista Monteiro de Lima Advogada: Loridane Crispim da Silva Dias (OAB: 20852/MS) EMENTA - Embargos de Declaração EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão, erro de premissa e obscuridade na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
11/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419451-16.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 58886/PR) Embargada: Noely Batista Monteiro de Lima Advogada: Loridane Crispim da Silva Dias (OAB: 20852/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 18:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/12/2023 14:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/12/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419451-16.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 58886/PR) Embargada: Noely Batista Monteiro de Lima Advogada: Loridane Crispim da Silva Dias (OAB: 20852/MS) Intime-se a parte embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
23/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 01:20
INCONSISTENTE
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 18:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2023 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419451-16.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 58886/PR) Agravada: Noely Batista Monteiro de Lima Advogada: Loridane Crispim da Silva Dias (OAB: 20852/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA DA PERÍCIA - NÃO CONSTATADA - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS - SUFICIÊNCIA, HIGIDEZ E IDONEIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES - TESE INÉDITA - CARACTERIZAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIFICAMENTE QUANTO À MATÉRIA INOVADORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a (i)legitimidade do Laudo Pericial de avaliação de imóvel produzido nos autos. 2.
O Laudo Pericial deve preencher os requisitos elencados no art. 473 do CPC: a exposição do objeto da perícia (inciso I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (inciso II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (inciso III); e, resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (inciso IV). 3.
Não há se falar em nulidade do Laudo Pericial, quando constatado que o Laudo Pericial é completo e idôneo, bem como preenche os requisitos do art. 473 do CPC, notadamente por expor a análise técnica, o método utilizado para a avaliação e, sobretudo, a forma como foi realizada a homogeneização para que fosse possível a utilização de imóveis semelhantes (e não idênticos) para fins de comparação. 4.
A discordância com o método utilizado pelo perito não torna a perícia inidônea, mesmo porque cabe ao expert eleger o que entender melhor, dentre os diversos métodos existentes para a elaboração da perícia que lhe foi confiada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
09/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419451-16.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 58886/PR) Agravada: Noely Batista Monteiro de Lima Advogada: Loridane Crispim da Silva Dias (OAB: 20852/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419451-16.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 58886/PR) Agravada: Noely Batista Monteiro de Lima Advogada: Loridane Crispim da Silva Dias (OAB: 20852/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
05/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419451-16.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Fundação dos Economiários Federais - Funcef Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 58886/PR) Agravada: Noely Batista Monteiro de Lima Advogada: Loridane Crispim da Silva Dias (OAB: 20852/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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