TJMS - 0802441-76.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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24/11/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802441-76.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Eva da Silva Pelisao Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ERRO MATERIAL CONFIRMADO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Acolhem-se os embargos de declaração se verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
20/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 22:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/11/2023 03:33
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802441-76.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Embargante: Eva da Silva Pelisao Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 09:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/11/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 02:20
INCONSISTENTE
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802441-76.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Eva da Silva Pelisao Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:53
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802441-76.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Eva da Silva Pelisao Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Eva da Silva Pelisao Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS -APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - REQUERIDA QUE NÃO JUNTOU CONTRATO NOS AUTOS - DOCUMENTO ORIGINAL TAMBÉM NÃO APRESENTADO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - DESCONTOS QUE PERDURARAM POR QUASE CINCO ANOS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA n.º 54, STJ) - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Sabendo que o caso se amolda à previsão de incidência do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores que compõem a cadeia de consumo respondem solidariamente pelo defeito do serviço, ficando a critério do consumidor a escolha de quais integrarão o polo passivo.
Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 27, do CDC, que estipula o prazo quinquenal para buscar a reparação pelos danos, e tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da ultima parcela descontada na conta corrente da autora.
Considerando que a parte ré não juntou aos autos cópia do contrato alegadamente autorizado e, oportunizada a apresentação do contrato original para a realização de perícia grafotécnica, quedou-se inerte, deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, deixou de demonstrar a alegada validade na contratação.
Tem em vista que a seguradora não trouxe nenhum elemento que desse guarida à sua tese, fica demonstrada a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a ré, devendo restituir os valores descontados indevidamente da conta da parte autora.
Na fixação de dano moral, o julgador deve considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso da ré e provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do voto do Relator. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802441-76.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Eva da Silva Pelisao Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Eva da Silva Pelisao Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802441-76.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Eva da Silva Pelisao Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Eva da Silva Pelisao Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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