TJMS - 1419277-07.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 13:04
Baixa Definitiva
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08/03/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 09:02
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
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21/02/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:55
INCONSISTENTE
-
15/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
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15/02/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419277-07.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: V.
M.
C.
Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) Agravado: Marcelo Dantas Advogado: Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB: 18773/MS) Advogado: Rodrigo da Silva (OAB: 11942/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS GRAVÍDICOS - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU - RESPEITO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
Para a fixação dos alimentos gravídicos não é necessária prova cabal da paternidade, sendo suficiente a apresentação de indícios aptos a demonstrar que o réu se relacionou com a autora e que pode ser o genitor.
Quanto ao valor, o parágrafo 1º, do artigo 1.694 do CC, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
09/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
08/02/2024 16:18
INCONSISTENTE
-
07/02/2024 10:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 10:28
Inclusão em Pauta
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17/01/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 18:32
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 21:35
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 21:35
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 21:35
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 21:35
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 21:35
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 21:35
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 21:35
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 21:35
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 21:35
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 21:35
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 21:35
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 21:35
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 21:35
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 21:35
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 21:35
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 21:35
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419277-07.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: V.
M.
C.
Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) Agravado: Marcelo Dantas Advogado: Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB: 18773/MS) Isso posto, em razão da existência de decisão deste Tribunal reduzindo liminarmente o valor da pensão fixada em Primeiro Grau, rejeito o pedido de tutela de urgência formulado nestes autos e recebo este recurso somente no efeito devolutivo.
Intime-se a agravada para responder no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.Intimem-se. -
04/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 08:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 08:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 03:12
INCONSISTENTE
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419277-07.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: V.
M.
C.
Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) Agravado: Marcelo Dantas Advogado: Vitor Cesar Caceres de Freitas (OAB: 18773/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:45
Distribuído por prevenção
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02/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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