TJMS - 0804741-08.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 07:10
Transitado em Julgado em #{data}
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19/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:06
INCONSISTENTE
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19/02/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804741-08.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 14995A/MT) Embargada: Roberta Nogueira Correa da Costa Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES - VÍCIOS INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Impõe-se a rejeição do embargos de declaração quando ausentes as omissões alegadas.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.. -
16/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804741-08.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 14995A/MT) Embargada: Roberta Nogueira Correa da Costa Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
08/02/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 18:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/02/2024 20:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/02/2024 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/02/2024 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/02/2024 16:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804741-08.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 14995A/MT) Embargada: Roberta Nogueira Correa da Costa Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
30/01/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:53
INCONSISTENTE
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804741-08.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 14995A/MT) Embargada: Roberta Nogueira Correa da Costa Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 18:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/01/2024 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/01/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804741-08.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Roberta Nogueira Correa da Costa Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 14995A/MT) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL REALIZADA E COMPLEMENTADA NOS AUTOS - CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI INDENIZAÇÃO - DOENÇA DO TRABALHO EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - CARACTERIZAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ - PREVISÃO CONTRATUAL - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO - TEMA 1112.
CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO SALÁRIO DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento.
Inocorrência de cerceamento de defesa. É abusiva a cláusula que exclui da cobertura a invalidez decorrente de debilidade agravada pelo desempenho profissional.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para o Tema 1.112: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Havendo previsão no contrato quanto à graduação do valor indenizatório de acordo com o grau de invalidez apresentado e não sendo da seguradora o dever de informação, bem como em havendo documento assinado pela autora, a qual era gerente do banco, não é possível impor às requeridas o pagamento do valor integral previsto na apólice de seguro.
Nos termos da Súmula n.º 632, do STJ, a correção monetária sobre a indenização securitária é devida desde a contratação do seguro, não obstante, na hipótese a indenização tem por base o salário do segurado.
Assim, visando evitar dupla atualização, a correção monetária deverá incidir a partir da data do salário considerando como base de calculo para o pagamento do seguro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804741-08.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Roberta Nogueira Correa da Costa Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 14995A/MT) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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