TJMS - 1601132-55.2019.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 16:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/01/2024 16:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 17:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/12/2023 15:19
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 16:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 17:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 17:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/09/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601132-55.2019.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Requerente: G. e E.
P.
S.A Advogado: Luiz Carlos Caldas (OAB: 14731/PR) Requerido: M. de E.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 109/113.
O credor foi intimado à f. 116, manifestou sua anuência à f. 120.
O ente devedor foi intimado à f. 121 e quedou-se inerte, conforme certidão de f. 122.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
28/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 13:15
Provimento por decisão monocrática
-
15/08/2023 18:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/08/2023 18:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 14:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 12:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/08/2023 12:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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28/07/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/07/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601132-55.2019.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Requerente: G. e E.
P.
S.A Advogado: Luiz Carlos Caldas (OAB: 14731/PR) Requerido: M. de E.
Considerando que a certidão e cálculos de f.109/113 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601132-55.2019.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
14/07/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/05/2023 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601132-55.2019.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Requerente: G. e E.
P.
S.A Advogado: Luiz Carlos Caldas (OAB: 14731/PR) Requerido: M. de E.
GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF S.A apresenta manifestação à f. 98, por meio da qual discorda do cálculo elaborado pela Coordenadoria de Liquidação de Precatórios, sob o argumento de que o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicados no período anterior ao registro do presente precatório (junho de 2016 a junho de 2019) estariam incorretos.
Assevera que nesse período o crédito deveria ser atualizado conforme os parâmetros estabelecidos na sentença.
Aduz, ainda, que a informação de recebimento parcial do crédito, a qual constou na certidão de liquidação de f.88/90 está equivocada, pois tal valor não foi recebido pela parte, conforme se denota da Informação de f. 94.
Decido.
Inicialmente, no tocante à impugnação aos parâmetros de atualização adotados no cálculo de f. 88/90, importa ressaltar que a Resolução nº 448, de 25 de março de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, alterou a Resolução nº 303/2019, a qual dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, implementado nova metodologia de cálculo aplicada na fase de precatórios.
Anote-se que a redação anteriormente dada ao art. 22, §2º, da referida resolução disciplinava que apenas em caso de omissão do título exequendo seriam aplicados juros legais no período entre a data base informada pelo juízo e a data da efetiva requisição de pagamento (inscrição no orçamento), o que leva à conclusão de que, naquela época, a regra impunha obedecer o índice constante no título exequendo.
Contudo, conforme alhures mencionado, houve alteração dessa sistemática.
Sob esse influxo, importa esclarecer que o termo data-base constante na atual redação do art. 22, §2º, da Resolução CNJ 303/2019 deve ser interpretado como a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação, conforme definição expressa prevista no art. 2º, inciso VI, daquela norma, e não como data da expedição do precatório, como era feito anteriormente.
Deste modo, considerando a definição estabelecida na Resolução nº 303/2019, do CNJ, e a interpretação sistemática dos artigos 21-A, 22, §2º, com os demais dispositivos, em harmonia com a Constituição Federal, denota-se que o termo "data-base" passou a ser adotado como novo marco de atualização monetária dos precatórios, razão pela qual não há que se falar em aplicação dos parâmetros da sentença no período compreendido entre a data do cálculo homologado e a data do registro do precatório, porquanto inexistente este interstício.
No caso, infere-se da memória de cálculo juntada à f. 91/93 que a atualização deste precatório foi elaborada em consonância com a nova sistemática e em observância à cesta de índices do art. 21-A da Res. 303/2019, do CNJ, haja vista que o termo inicial (data-base) adotado pela Coordenadoria para fins de atualização do precatório foi a data de 01/06/2016, sendo este o termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação pelo Juízo da Execução (f. 01).
Destaque-se, outrossim, que a nova metodologia deve ser aplicada, não apenas ao caso em análise, mas a todos os precatórios que a este se assemelham.
Isso porque conforme entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.112.746/DF - Tema nº 176), os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo.
Destarte, a partir do entendimento firmado, a jurisprudência daquela Corte fixou-se no sentido de que os juros de mora e a correção monetária se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente, inclusive naqueles processos em que já houve o trânsito em julgado.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
ANUÊNIOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
MODIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.635.988/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 11/9/2020.) Diante dessas considerações, infere-se que o cálculo de f. 91/93 foi elaborado em estrita observância à nova metodologia, porquanto aplicou corretamente o índice de atualização monetária (IPCA-E) e os juros moratórios a partir da data-base (01/06/2016), respeitado o período da graça a que faz menção o §5º, do art. 21-A da Resolução nº 303/2019, do CNJ, in verbis: § 5º A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) Assim, rejeito a impugnação de f. 98 no que diz respeito à alegação de erro nos parâmetros de atualização monetária dos valores no período compreendido entre junho de 2016 a junho de 2019.
Contudo, com relação ao argumento de ausência de recebimento parcial do crédito, assiste razão ao credor.
Com efeito, nota-se que, apesar de ter sido deferido o pagamento parcial deste precatório (f.81), com expedição de alvará (f.86), houve cancelamento da guia de levantamento nº 1067112, por falta de manifestação do ente (f.94).
Entretanto, tal situação não foi observada no momento da elaboração da certidão de liquidação, pois o cálculo foi realizado considerando o pagamento parcial do crédito (f.88).
Assim sendo, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculos de Liquidação de Precatórios para esclarecimentos e retificação do cálculo, intimando-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Às providências.
Intimem-se. -
29/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/05/2023 16:51
Provimento por decisão monocrática
-
05/04/2023 17:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2023 17:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2023 14:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2023 14:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/03/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/03/2023 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/03/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/03/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601132-55.2019.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Requerente: G. e E.
P.
S.A Advogado: Luiz Carlos Caldas (OAB: 14731/PR) Requerido: M. de E.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 88/90 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários contratuais ou sucumbenciais, em que o advogado tenha efetuado o recolhimento deste tributo no valor máximo, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária pelo teto do INSS disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou a atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601132-55.2019.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
08/03/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 16:17
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/03/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2023 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2023 16:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/02/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1601132-55.2019.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Requerente: G. e E.
P.
S.A Advogado: Luiz Carlos Caldas (OAB: 14731/PR) Requerido: M. de E.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento parcial deste precatório à credora GRÁFICA E EDITORA POSIGRAF LTDA e a liberação do valor disponível na subconta do ente devedor, anotando-se, expressamente, esta autorização e o valor levantado, bem como o saldo devedor, nos termos do § 3º, do art. 31, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Expeça-se o alvará, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias, conforme certidão de liquidação parcial pela ordem cronológica acostada às f. 70-73. À Coordenadoria de Cálculos e Liquidação de Precatórios para as providências necessárias.
Intimem-se. -
23/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 17:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/02/2023 17:00
Provimento por decisão monocrática
-
06/02/2023 13:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2023 13:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2023 12:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2023 12:41
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/02/2023 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2022 05:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Precatório nº 1601132-55.2019.8.12.0000 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Requerente: G. e E.
P.
S.A Advogado: Luiz Carlos Caldas (OAB: 14731/PR) Requerido: M. de E.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 67/73 informam o valor REFERENTE A LIQUIDAÇÃO PARCIAL a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários contratuais ou sucumbenciais, em que o advogado tenha efetuado o recolhimento deste tributo no valor máximo, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária pelo teto do INSS disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou a atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601132-55.2019.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
06/12/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2022 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:37
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/12/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2020 04:22
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/07/2019 13:24
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
19/07/2019 17:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/07/2019 17:45
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 17:45
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 14:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/06/2019 14:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/06/2019 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2019 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 14:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
17/06/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 14:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2019 14:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2019 14:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2019 14:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 14:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2019 14:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2019 14:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/06/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 14:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/06/2019 14:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2019 14:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2019 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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