TJMS - 0801010-76.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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26/10/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801010-76.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Joaquina Paulino Dutra Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - REGISTRO DO CONTRATO - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SE TRATAR DE SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO - TARIFA DE CADASTRO - VALIDADE - SEGURO - VENDA CASA - EXCLUSÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Se a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato é superior a taxa média de mercado há abusividade, importando na revisão do pacto.
Nos termos da Súmula n. 541 da Corte Superior, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No que concerne à tarifa de registro do contrato, nos mesmos moldes do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.578.553/SP, a cobrança não é legítima, pois o banco réu deixou de juntar nos autos comprovação da efetiva prestação do serviço.
Sobre a tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Havendo sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente divididas as custas processuais e honorários advocatícios, conforme determina o art. 86 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
25/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 15:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/10/2023 06:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801010-76.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Joaquina Paulino Dutra Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/10/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:24
INCONSISTENTE
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801010-76.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Joaquina Paulino Dutra Advogado: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/10/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:30
Conclusos para decisão
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04/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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04/10/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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