TJMS - 1419632-17.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 11:30
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 11:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 13:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/10/2023 13:21
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/10/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419632-17.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Bruna Pereira Paciente: Guilherme Ramos Pereira Advogada: Bruna Pereira (OAB: 58968/SC) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO - MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA NA VIA DO WRIT - MÉRITO - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - TESE DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PAI PARA PRESTAR CUIDADO AO FILHO - AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
O writ é inadequado para discutir matéria que depende de dilação probatória, cujo conhecimento é reservado à ação penal, não cabendo aqui estimar as consequências advindas da instrução processual.
Presentes os pressupostos autorizadores (fumus comissi delicti e o periculum libertatis), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I do Código de Processo Penal), deve ser mantido o decreto de prisão preventiva.
Ausência de justificativa para a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, diante da inexistência de provas do enquadramento à hipótese do art. 318, inciso III do CPP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente o presente writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
27/10/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:23
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
25/10/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419632-17.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Bruna Pereira Paciente: Guilherme Ramos Pereira Advogada: Bruna Pereira (OAB: 58968/SC) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 11:37
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/10/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:45
Juntada de Informações
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09/10/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419632-17.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Bruna Pereira Paciente: Guilherme Ramos Pereira Advogada: Bruna Pereira (OAB: 58968/SC) Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Assim, indefiro a concessão da liminar pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 525 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se e cumpra-se. -
06/10/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 02:05
INCONSISTENTE
-
06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 19:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 19:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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05/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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