TJMS - 0804369-38.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 13:18
Transitado em Julgado em #{data}
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27/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804369-38.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Neuzeli Braz dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENVIO COMPROVADO - CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DISPOSTO NO ART. 43, §2º, CDC - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A jurisprudência do STJ é uniforme ao estabelecer que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359).
Comprovada, no entanto, anotificaçãodoconsumidor quanto à inscriçãodeseu nome no cadastrodeinadimplentes, não há que se falar emdeverdeindenizar, porausênciadeato ilícito, porque cumprido o disposto no art. 43, § 2ºdoCDC, inexiste conduta omissiva caracterizadoradedano moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/10/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804369-38.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Neuzeli Braz dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
25/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/10/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 06:20
INCONSISTENTE
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804369-38.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Neuzeli Braz dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/10/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 08:30
Conclusos para decisão
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04/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:30
Distribuído por sorteio
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04/10/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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