TJMS - 0015953-25.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/05/2024 12:19
INCONSISTENTE
-
09/05/2024 14:14
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 13:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:54
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
-
14/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 14:15
Recurso Especial não admitido
-
14/11/2023 10:14
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0015953-25.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ursulino Cristaldo Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Eduardo da Luz Ribeiro (OAB: 27119/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) Interessada: Sheila Bianca Ramos Fonseca EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE MANTIDA - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - SUMULA 587 DO STJ - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I É irrelevante a constatação de que apenas um dos agentes iria transpor as fronteiras entre Estados da Federação, pois o Direito Penal Pátrio adotou a teoria monista, de modo que todo aquele que concorre subjetivamente para o crime causa-o em sua totalidade e por ele deverá responder integralmente, pois a ação é una e indivisível, resultado da conduta de todos (art. 29, caput, do Código Penal), mantendo-se, portanto a causa de aumento prevista no art. 40, inc.
V, da Lei n. 11.343/06.
II A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
Na hipótese, restou comprovado que o réu se dedica à atividade criminosa, de modo que não atendidos os requisitos da benesse.
III - A pena-base não comporta redução, uma vez que a fundamentação lançada na sentença revela-se plenamente idônea e evidencia o caráter desabonador dos antecedentes e quantidade da droga, justificando, assim, a exasperação aplicada IV - Recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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