TJMS - 0802192-71.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/12/2023 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/12/2023 14:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/12/2023 13:46 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            08/11/2023 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2023 15:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2023 07:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802192-71.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
 
 Advogado: Celso Nobuyuki Yokota (OAB: 33389/PR) Advogado: Armando Silva Bretas (OAB: 31997/PR) Apelada: Anderlaine Antunes de Oliveira Buarque Moura Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - EXCLUSÃO DO CONSUMIDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO - NÃO COMPROVADA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR ALTERADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
 
 Defesa do Consumidor e Atualização do Cadastro de Consumidores: O art. 43, § 3º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê que mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido.
 
 A contagem do prazo depende da comprovação da quitação, que consiste no efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.424.792/BA (recurso repetitivo) (Tema 735); Súmula nº 548).
 
 Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc.
 
 X, da Constituição Federal.
 
 Caracteriza o dano moral in re ipsa a não exclusão ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil.
 
 O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
 
 Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Recurso conhecido e provido parcialmente.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            07/11/2023 13:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 02:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802192-71.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
 
 Advogado: Celso Nobuyuki Yokota (OAB: 33389/PR) Advogado: Armando Silva Bretas (OAB: 31997/PR) Apelada: Anderlaine Antunes de Oliveira Buarque Moura Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            31/10/2023 16:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 16:44 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            31/10/2023 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 13:39 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            05/10/2023 06:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/10/2023 06:25 INCONSISTENTE 
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                                            05/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802192-71.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Alexandre Raslan Apelante: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.
 
 Advogado: Celso Nobuyuki Yokota (OAB: 33389/PR) Advogado: Armando Silva Bretas (OAB: 31997/PR) Apelada: Anderlaine Antunes de Oliveira Buarque Moura Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/10/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            04/10/2023 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2023 09:26 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2023 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2023 09:26 Distribuído por prevenção 
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                                            04/10/2023 09:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2023 15:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/10/2023 13:49 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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