TJMS - 0809107-30.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:41
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809107-30.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: MARIA PONTES MARIANO, registrado civilmente como Maria Pontes Mariano Advogado: José Afonso Machado Neto (OAB: 10203/MS) Advogada: Patrícia Alves Gaspareto de Souza (OAB: 10380/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO DEMONSTRADA PELA REQUERIDA - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - CONTRATOS NÃO EXIBIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME GRAFOTÉCNICO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANTIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - INDEXADOR QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇÃO DA MOEDA.
TERMO INICIAL DO JUROS E MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ausente prova de contratação válida com a requerida, é devida a repetição do indébito.
O dano moral decorrente dos descontos indevidos na conta corrente da autora é presumido.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Consoante entendimento fixado na Corte Especial do STJ, no EAREsp nº 676.608, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Na espécie, considerando que o banco, embora não tenha logrado êxito em demonstrar a validade da contratação, juntou aos autos suposta cópia do contrato (f. 79), evidencia-se a possibilidade de a instituição financeira também ter sido vítima da fraude, o que afasta sua má-fé, de modo que a repetição do indébito deve se dar de forma simples.
O IPCA-E é o indexador que, atualmente,melhorrefletea variação dopoderaquisitivodo período e que deve ser utilizado para correçãomonetáriados valores.
Sobre a indenização pelos danos materiais o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso e a correção monetária flui a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súm. 54 e 43 do STJ.
Sobre a indenização pelos danos morais o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso e a correção monetária flui a partir do efetivo arbitramento, conforme a Súm. 54 e art. 398, do CPC e Súm. 362 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.. -
06/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/10/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809107-30.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: MARIA PONTES MARIANO, registrado civilmente como Maria Pontes Mariano Advogado: José Afonso Machado Neto (OAB: 10203/MS) Advogada: Patrícia Alves Gaspareto de Souza (OAB: 10380/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 21:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/10/2023 18:34
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 06:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809107-30.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: MARIA PONTES MARIANO, registrado civilmente como Maria Pontes Mariano Advogado: José Afonso Machado Neto (OAB: 10203/MS) Advogada: Patrícia Alves Gaspareto de Souza (OAB: 10380/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Sabemi Seguradora S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de inovação recursal quanto à prescrição.
Publique-se e intime-se. -
23/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 11:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 06:31
INCONSISTENTE
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809107-30.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: MARIA PONTES MARIANO, registrado civilmente como Maria Pontes Mariano Advogado: José Afonso Machado Neto (OAB: 10203/MS) Advogada: Patrícia Alves Gaspareto de Souza (OAB: 10380/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
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04/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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04/10/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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