TJMS - 0800155-35.2022.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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10/12/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 16:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800155-35.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Reginaldo Taques Ribeiro Junior Advogado: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 25997A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - DESCUMPRIMENTO DO DEVER PREVISTO NO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC - NOTIFICAÇÃO VIA SMS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL EVIDENCIADO E VALOR MANTIDO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É da jurisprudência do STJ que a notificação deve se dar por escrito e endereçada (via postal) ao endereço do consumidor, fornecido pelo credor.
Desse modo, relativamente ao débito discutido nos autos, cujo comprovante de envio da notificação seria um SMS, este documento não pode ser admitido como única forma de comunicação ao consumidor sobre a inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito (artigo 43, § 2º, do CDC).
Considerando os transtornos gerados bem como as condições econômicas de ambas das partes, e, inclusive, que não está em discussão a própria existência da dívida, mas apenas o descumprimento de uma formalidade, entendo que o valor a título de danos morais deve ser mantido em R$ 5.000,00, em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não caracterizando um prêmio indevido à vítima ou mesmo a impossibilidade da parte requerida cumprir a obrigação.
De acordo com a súmula 54 do STJ, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, o qual claramente é o tratado no presente julgamento.
Recurso conhecido e improvido.
RECURSO DA PARTE AUTORA - MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS - INDEVIDA - VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No que se refere ao dano moral, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justo para reparar os danos sofridos pela negativação, além de acompanharem o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800155-35.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Reginaldo Taques Ribeiro Junior Advogado: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 25997A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800155-35.2022.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Reginaldo Taques Ribeiro Junior Advogado: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 25997A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Advogado: Marcel Davidman Papadopol (OAB: 56726/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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