TJMS - 0800176-74.2022.8.12.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 09:36
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800176-74.2022.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Heleno Pedrosa da Silva Advogado: Osvaldo da Silva Neto (OAB: 24791/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - MÉRITO - TRANSAÇÕES EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR MEDIANTE GOLPE - FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO - FORTUITO EXTERNO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Novo Código de Processo Civil, adotando a teoria da asserção, impõe ao julgador que verifique a presença das condições da ação à luz das afirmações feitas em sua inicial pelos demandantes, isto é, de maneira abstrata e in status assertionis e não conforme a prova dos autos ou análise do mérito.
O autor é categórico em atribuir culpa e responsabilidade ao banco, daí sua legitimidade passiva.
Se após a análise das provas constatar-se que o autor não tem razão, o caso será de julgamento de improcedência do pedido. 2.
A presente demanda indenizatória é adequada à pretensão de reparação de danos, sendo também necessária e útil ante a resistência do réu, manifestada, inclusive, em contestação.
Sendo assim, rejeita-se também a preliminar de falta de interesse de agir. 3.
Na hipótese, o dano experimentado pelo autor decorreu de sua própria falta de cautela, efetuando tratativas via celular entre sua esposa (que não seria titular da conta corrente) e terceiros golpistas sem tomar precauções mínimas acerca da higidez do contato.
Impõe-se, por conseguinte, reconhecer a ausência do nexo causal, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, que impedem o acolhimento dos pedidos iniciais. 4.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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29/11/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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28/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/11/2023 14:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 18:22
Inclusão em Pauta
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31/10/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 01:08
INCONSISTENTE
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800176-74.2022.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Heleno Pedrosa da Silva Advogado: Osvaldo da Silva Neto (OAB: 24791/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/10/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/10/2023 10:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/10/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 11:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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