TJMS - 0800590-50.2023.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 13:01
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800590-50.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Apelada: Lígia Gonçalves Advogado: Alled Carolayne Reis Araujo (OAB: 28033/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA FEITA PELA MÉDIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA IRREGULARIDADE DO MEDIDOR - MEDIÇÃO SUPERIOR AOS MESES ANTERIORES E SUBSEQUENTES - PROPORCIONALIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Ainda que a concessionária de serviços públicos tenha direito à contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica (art. 14, inciso I, da Lei nº 9.427/96), não pode receber valor superior ao efetivamente utilizado pela consumidora, mormente nos casos em que não se demonstrou, de forma clara e efetiva, que tenha o ocorrido submedição.
Deste modo, confrontando-se o consumo anterior e posterior ao período questionado, chega-se à conclusão de que houve medição superior ao consumo efetivamente realizado.
Por consequência, não poderia ser cobrado o valor da fatura questionada, com a negativação dos dados da consumidora, tampouco realizada a suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo não pagamento daquela, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). É devida a indenização por danos morais decorrentes da suspensão indevida do serviço público caracterizado como essencial, como o caso do abastecimento de energia elétrica, pois operam-se in re ipsa, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça.
Ademais, a lesão aos direitos de personalidade da consumidora também configura-se pela mera inscrição indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, pois os danos morais decorrem dos próprios fatos que deram origem à propositura da demanda, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.. -
06/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800590-50.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Apelada: Lígia Gonçalves Advogado: Alled Carolayne Reis Araujo (OAB: 28033/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/10/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:18
INCONSISTENTE
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800590-50.2023.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Apelada: Lígia Gonçalves Advogado: Alled Carolayne Reis Araujo (OAB: 28033/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/10/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:45
Distribuído por prevenção
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09/10/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 18:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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