TJMS - 1419879-95.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 11:09
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 11:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419879-95.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: M.
J.
L. de S.
Paciente: D. da S.
N.
Advogado: Marcio José Lopes de Souza (OAB: 9453/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de M.
EMENTA - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - REVISÃO DA CUSTÓDIA - ARTIGO 316 DO CPP - SITUAÇÃO INALTERADA - INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO - MEDIDA EXTREMA BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - GRAVIDADE E PERICULOSIDADE VERIFICADAS - ORDEM PÚBLICA AFETADA - MEDIDA QUE IGUALMENTE INTERESSA À INSTRUÇÃO - REQUISITOS PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS - PREDICADOS PESSOAIS - COMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - COM O PARECER, WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. - Verificando-se que a custódia cautelar foi mantida porque até então remanesciam as razões que justificaram a sua decretação em momento pretérito, valendo-se o sentenciante de fundamentação concreta, específica e idônea, a tanto reportando-se aos motivos e fundamentos que já haviam sido claramente explicitados quando da decretação da prisão, inexiste constrangimento ilegal a ser reconhecido, não que se falar em transgressão ao artigo 316, parágrafo único, do CPP. - Evidenciado o fumus commissi delicti da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria, o que, aliando-se à justificada garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade e periculosidade concretas, são elementos suficientes para se concluir pela presença do periculum libertatis e, por corolário, manter a prisão preventiva, pois presentes os pressupostos e requisitos inerentes (art. 312, CPP), pelo que, no momento, importa assegurar a integridade física da mulher vítima de violência doméstica. - Despontando que o caso está em seu nascedouro e que várias pessoas ainda serão ouvidas em juízo, se afigura despiciendo ressaltar a intimidação que a soltura neste momento ensejaria, colocando em xeque a realização de atos processuais que ainda se realizarão, enfim, a própria instrução, notadamente à vítima, diante da periculosidade e perfil violento apresentado pelo paciente. - Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de que o paciente tem residência fixa e emprego, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. - Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a excepcional imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, mesmo porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade. - Em que pese a argumentação concernente à excepcionalidade da constrição cautelar, certo é que tal não serve como fundamento para justificar a liberdade àqueles que cometem práticas delitivas, sobretudo em detrimento da sociedade, máxime porque a prisão preventiva não possui caráter de pena, mas sim de acautelamento. - Inaplicáveis as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme artigo 282, II, do mesmo diploma, face ao quadro fático delineado, até porque a prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP (inciso III), presentes os requisitos expressamente previstos, que, analisados concretamente, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, ordem denegada. -
30/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:07
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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27/10/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/10/2023 08:04
Inclusão em Pauta
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24/10/2023 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 15:33
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 15:06
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:26
Juntada de Informações
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16/10/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 00:33
INCONSISTENTE
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419879-95.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: M.
J.
L. de S.
Paciente: D. da S.
N.
Advogado: Marcio José Lopes de Souza (OAB: 9453/MS) Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de M.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/10/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 15:57
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 18:05
Conclusos para decisão
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09/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 18:05
Distribuído por sorteio
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09/10/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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