TJMS - 0802009-35.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802009-35.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Edna Pereira da Costa Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No mérito, em se tratando de alegação de fato negativo (ausência de contratação de produtos ou serviços), incumbe a parte contrária (fornecedor) demonstrar a existência de contratação válida e/ou a entrega de produtos ou serviços, sobretudo quando se tratar de relação de consumo.
No caso, não há qualquer prova da contratação do serviço.
Também não há qualquer prova apta à demonstrar que o serviço foi efetivamente entregue (e utilizado) em benefício do consumidor.
A bem da verdade, inexistem informações claras e precisas do que foi debitado/cobrado.
Assim sendo, diante da tese lançada na inicial, que envolve alegação de fato negativo, cabia a ré a prova da contratação e origem da dívida, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, não se pode impingir à autora a responsabilidade sobre serviços que não lhe foram prestados, razão pela qual se impõe, em relação ao débito aqui discutido, a declaração de inexistência da relação jurídica e restituição de valores.
Quanto à repetição em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o "consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", isto é, quando o engano não decorrer de dolo ou culpa.
Nesse sentido, já se pronunciou o E.
Superior Tribunal de Justiça que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço".
Desse modo, se a cobrança é indevida/abusiva (por inexistência de fato gerador), o consumidor tem direito à restituição em dobro, conforme disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à indenização por danos morais, em casos como o presente, o dano opera-se in re ipsa, pois decorre do próprio fato que deu origem à propositura da ação, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor.
Isso porque, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem descontado, de sua conta salário, débitos que não contraiu.
No que se refere à quantificação da indenização por danos morais, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, levando-se em conta as finalidades reparatórias e compensatórias buscadas, entendo que o valor buscado pela autora, de R$7.000,00 (sete mil reais), é suficiente para compensar os danos extrapatrimoniais suportados, sem contudo, ensejar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo que visa desestimular o réu em novas práticas da espécie.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
15/12/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2023 17:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/12/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 17:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/11/2023 09:16
INCONSISTENTE
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28/11/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802009-35.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Edna Pereira da Costa Advogada: Rute Raimundo da Silva Alves Vieira (OAB: 21904/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
27/11/2023 14:25
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:56
Distribuído por sorteio
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27/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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