TJMS - 0802079-83.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 07:42
Transitado em Julgado em #{data}
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30/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802079-83.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: José Roberto Pereira da Silva Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - VANTAGEM PESSOAL IMPLEMENTADA CONFORME DETERMINADA NA SENTENÇA - EXCEDENTE PAGO POR MEIO DE PARCELA VPNI - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA - SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tendo sido implementado o adicional de tempo de serviço conforme determinado na sentença, deve ser mantida a extinção do cumprimento de sentença em razão do cumprimento da obrigação.
Nos termos do art. 525, § 1.º, III, do Código de Processo Civil, uma vez constatada inexigibilidade da obrigação, deve ser acolhida a impugnação e extinta a fase de cumprimento de sentença.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/11/2023 06:38
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802079-83.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: José Roberto Pereira da Silva Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/10/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802079-83.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: José Roberto Pereira da Silva Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:47
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:47
Distribuído por prevenção
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04/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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