TJMS - 0800756-58.2022.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:07
Publicado #{ato_publicado} em 26/03/2024.
-
26/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 10:44
Recurso Especial não admitido
-
26/03/2024 08:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 02:53
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800756-58.2022.8.12.0013/50001 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Arlene Ramona Mendonça Medina Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Arlene Ramona Mendonça Medina.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800756-58.2022.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Arlene Ramona Mendonça Medina Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTENTE QUALQUER VÍCIO.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Inexistente qualquer vício no julgado, pois, o acórdão recorrido analisou suficientemente as razões apresentadas no recurso de apelação, portanto, busca-se somente a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800756-58.2022.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Arlene Ramona Mendonça Medina Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800756-58.2022.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Arlene Ramona Mendonça Medina Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800756-58.2022.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Arlene Ramona Mendonça Medina Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800756-58.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Arlene Ramona Mendonça Medina Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO - CIRCUNSTÂNCIA QUE CABIA AO REQUERIDO - ANÁLISE DAS PROVAS EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA NÃO SIGNIFICATIVA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS - CONTRATO COM TAXA PREFIXADA - PARCELAS FIXAS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - EXTRATO DO CONTRATO QUE PREVÊ SOMENTE MULTA E ENCARGOS MORATÓRIOS.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM - LEGALIDADE.
TARIFA DE SEGURO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE OUTRAS TARIFAS DE TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora o requerido/apelado não tenha sido intimado especificamente para exibição de documentos, é certo que deveria ter promovido a juntada do contrato objeto da lide, sendo que tal inércia deve ser analisada em favor do consumidor, naquilo que não houver prova nos autos.
Mesmo que a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça, ainda, que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Diante da ausência da juntada de contrato não é possível verificar a capitalização de juros, mensal ou anual, por sua vez o contrato é com taxa prefixada, ou sejas, as parcelas foram definidas quando da contratação, não havendo alteração posterior.
Orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.578.553/SP, determinou-se a "validade datarifadeavaliaçãodo bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso" No caso dos autos, não há abusividade nas tarifas constantes no extrato bancário. É válida a cobrança datarifade seguro se previamente contratada e com menção às cláusulas contratuais e aos direitos e garantias do consumidor acerca do referido seguro, como é o caso dos autos, onde a autora não nega a contratação e/ou sustenta qualquer vício de consentimento, além de ter promovido o pagamento de diversas parcelas e adiantado a quitação das últimas prestações.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800756-58.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Arlene Ramona Mendonça Medina Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800756-58.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Arlene Ramona Mendonça Medina Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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